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Desembargadora manda empresa recolher contribuição sindical de empregados

Fonte: ConJur
 
Carina Bicalho citou a Convenção de 98 da OIT, na qual está disciplinado que os trabalhadores deverão ter proteção adequada contra “quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical”.
 
Para que atue de forma eficiente, melhorando as condições de trabalho e vida da categoria que representa, sindicatos devem ser financiados por todos os profissionais que se beneficiam de suas conquistas sociais e econômicas.
 
Assim entendeu a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao conceder liminar determinando o recolhimento da contribuição sindical de funcionários de uma rede de materiais de construção, mesmo sem autorização prévia dos próprios empregados — como determina a CLT, a partir da reforma trabalhista.
 
Ela atendeu a mandado de segurança do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro contra decisão de primeiro grau. O juiz Robert de Assunção Aguiar, da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia indeferido, em ação civil pública, pedido para que fosse declarado inconstitucional trecho da Lei 13.467, na parte em que tornou facultativa a contribuição sindical.
 
A falta de receita, segundo a entidade, a impediria de exercer de forma satisfatória “todos os ônus impostos em lei”. O sindicato apresentou cerca de 30 ações contra empresas da região, conseguindo vitória nesse caso específico.
 
A relatora no TRT-1 assinou liminar para que sejam descontadas as contribuições referentes ao mês de março. Também decidiu que, caso o sindicato autor fique vencido no mérito da ACP, deverá ressarcir os valores recolhidos diretamente aos empregados.
 
Carina Bicalho citou a Convenção de 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na qual está disciplinado que os trabalhadores deverão ter proteção adequada contra “quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical”.
 
Falsa liberdade
 
Para a desembargadora, os artigos 578 e 611 da CLT conferem uma “falsa liberdade” aos trabalhadores e aos sindicatos. Isso porque, em seu entendimento, não é possível dissociar a liberdade de contribuir da liberdade de ter seus direitos assegurados por meio dessas organizações sindicais, sem que isso afronte a liberdade do grupo de constituir um sindicato com estruturas e funcionalidades.
 
“Ora, se liberdade não há para aderir aos termos das convenções e acordos coletivos celebrados, que se aplicam a todas as relações individuais de trabalho de sócios ou não sócios do Sindicato, é falaciosa a liberdade de previamente autorizar o desconto da contribuição sindical, sob pena da liberdade individual ferir a liberdade sindical, que em si é a liberdade de organização dos trabalhadores e do todo em detrimento do indivíduo — protegida pela convenção 98 da OIT”, afirmou a magistrada.
 
De acordo com a decisão, um sindicato só pode ser eficiente quando financiado. “A supressão da contribuição sindical, sem uma forma alternativa de fonte de custeio e mantida a unicidade sindical (e as obrigações do sindicato, tal como a assistência jurídica), por óbvio, enfraquece a entidade sindical e, assim, inviabiliza não apenas a organização dos trabalhadores, como a liberdade sindical — no exercício limitado permitido pela unicidade —, além de comprometer a existência e atuação da pessoa coletiva na defesa de condições de trabalho para a categoria que representa”, concluiu a juíza.
 
Debate constitucional
 
Uma série de decisões pelo país já determinou descontos de contribuição, considerando inconstitucional o fim do “imposto” sindical obrigatório. Só no Supremo Tribunal Federal, são 15 ações contra a nova regra e uma a favor.
 
Relator dos processos, o ministro Luiz Edson Fachin já assinou despacho sinalizando que votará pela inconstitucionalidade do trecho. Como o caso está pautado para ser julgado no dia 28 de junho no Plenário, ele preferiu esperar análise dos demais ministros.
 
Ainda assim, adiantou que a Lei 13.647/2017 retira um dos pilares do modelo de sindicalismo fixado pela Constituição: tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades por meio de um tributo.
 

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