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Donos não respondem por explosão de navio em Paranaguá, decide STJ

Fonte: Paraná Portal
 
Em julgamento de recurso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as empresas proprietárias das cargas de um navio que explodiu no Porto de Paranaguá, no litoral do Paraná, em 2004, não têm responsabilidade pelos estragos causados aos pescadores da região.
 
“As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado”, diz a decisão.
 
A tese deve orientar processos semelhantes. De acordo com o sistema do STJ, pelo menos 956 ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
 
Veja a decisão na íntegra
 
O caso
 
O navio chileno Vicuña explodiu em 15 de novembro de 2004, no litoral do Paraná, deixando quatro tripulantes mortos e contaminando o mar com óleo combustível da embarcação e com parte da sua carga de metanol.
 
A contaminação causou danos ambientais e comprometeu a pesca nas baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, por cerca de dois meses. Os pescadores prejudicados pela contaminação acusaram as empresas importadoras de terem contribuído indiretamente para a degradação ambiental e ajuizaram ações contra elas buscando compensação por danos morais.
 
Ao analisar o recurso especial das empresas importadoras – que foram condenadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná a indenizar os pescadores –, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ a respeito do tema é firme ao consignar que, “em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador”.
 
Danos ambientais
 
Para o ministro, só seria possível falar em responsabilização das empresas – na condição de poluidoras indiretas – se fosse demonstrado comportamento omissivo; se o risco de explosão na realização do transporte marítimo dos produtos adquiridos fosse relacionado às atividades desempenhadas; ou se estivesse sob responsabilidade delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
 
Villas Bôas Cueva afirmou ainda que o inquérito apontou como possíveis responsáveis pela explosão a empresa que transportava os produtos e o terminal onde o navio estava ancorado. De acordo com a perícia, a proibição da pesca na região afetada resultou do derramamento do óleo da embarcação e não de eventual contaminação pelo conteúdo da carga de metanol transportada – já que o metanol é extremamente volátil e provavelmente diluiu-se na água do mar após o acidente.
 
“Pode-se concluir, assim, em apertada síntese, que as ora recorrentes, porquanto meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não respondem pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) alegadamente suportados por pescadores profissionais em virtude da proibição temporária da pesca na região atingida pela contaminação ambiental”, destacou o ministro.
 

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