Artigos e Entrevistas

A terceirização X precarização da mão de obra

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



A discussão a respeito da terceirização da mão de obra volta ao noticiário, quando a Câmara Federal impulsiona o projeto de lei que tem por objetivo permitir em todas as atividades essa forma de trabalho.
 
Atualmente o entendimento firmado pelo judiciário trabalhista é no sentido que a terceirização da mão de obra não pode ocorrer na atividade fim.
 
Uma empresa de transporte rodoviário não pode contratar uma empresa para fornecer mão de obra de motorista, pois sua atividade fim depende da mão de obra de motorista. Entretanto, pode terceirizar os serviços de limpeza, por exemplo.
 
O projeto em discussão permite que a terceirização ocorra em todas as atividades. Assim, no nosso exemplo, os motoristas poderiam ser de uma empresa terceirizada.
 
Os empresários defendem o Projeto de lei e os trabalhadores, na sua maioria, se opõem a forma como está sendo tratado o assunto.
 
Alguns comentários registram que haveria um aumento de não sei quantos mil empregos.
 
No nosso entendimento, não vemos como haveria aumento do número de empregos. Este somente poderia ocorrer pela precarização da mão de obra existente (com o valor que pago um empregado passaria a pagar dois) ou pelo aumento da demanda empresarial.
 
A idéia da terceirização é de economia. Ninguém pensa em terceirizar e gastar mais do que ter os próprios empregados. Aqui é o ponto central dessa discussão.
 
Essa idéia existe até mesmo nos condomínios residenciais. Terceirizam os serviços de portaria e limpeza, pois os salários desses trabalhadores são menores do que dos empregados diretos de condomínios (em razão de norma coletiva) e assim existe economia.
 
Ora, o pensamento deve ser outro. Se terceirizar o serviço o custo deve ser maior, pois além de ter que pagar por trabalhador os salários e benefícios que pagaria se fosse empregado direto, ainda teria o “lucro” da empresa terceirizada sobre o fornecimento dessa mão de obra.
 
Nesse sentido algumas decisões judiciais asseguram ao trabalhador terceirizado os mesmos direitos e vantagens conferidos aos trabalhadores empregados na atividade fim do tomador de serviços.
 
Se o para o trabalhador terceirizado for assegurado idênticos direitos aqueles do trabalhador da empresa tomadora de serviços, estará garantida a isonomia e por conseqüência não haverá a precarização da mão de obra.
 
O que não se pode admitir é a diferença de salário e benefícios para o trabalhador que execute determinada função na empresa, pelo só fato de ele ser empregado direto ou através de empresa terceirizada.



(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado do Sind. Conferentes
 
 

Imprimir Indicar Comentar

Comentários (0)

Compartilhe