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"O Judiciário não pode se transformar em balcão do INSS"

Fonte: ConJur

"O Judiciário não pode ser usado como balcão do INSS". A opinião é da desembargadora federal Marisa Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com mais de 10 anos de experiência no julgamento de matéria previdenciária, a desembargadora entende que pedidos de benefícios previdenciários deveriam ser feitos primeiro e obrigatoriamente na esfera administrativa. Em caso de negativa pelo INSS, então sim, o segurado poderia reclamar seus direitos na Justiça. Com isso, diminuiria sensivelmente a demanda ao Judiciário em assuntos de previdencia social. A procura pelo INSS aumentaria, mas essa é sua obrigação: “O INSS vai ter que se estruturar de forma adequada para poder receber toda essa demanda.”
 
Na presidência da 9ª turma do tribunal, especializada em julgar benefícios previdenciários, Marisa Santos entende que a lei brasileira não prevê a desaposentação e por isso não concede o benefício. “Eu tenho uma interpretação bem legalista dessa situação. Se a gente faz cortesia com o chapéu da previdência, acabamos nivelando todos os segurados por baixo e todo mundo recebe menos, porque é preciso dividir esse bolo por mais gente.”
 
A desembargadora entende que com a quantidade de processos que o juiz deve julgar, a “coisa mais sensata a fazer” é adotar os entendimentos dos tribunais superiores. O problema, segundo ela, é que no Direito Previdenciário a prova é sempre essencial para solucionar o caso. “Mesmo que eu queira adotar um entendimento de tribunal superior, acabo sempre esbarrando na questão das provas. Então seguir a jurisprudência é algo tranquilo quando se trata apenas de matéria de Direito, mas quando envolve a prova não resolve muito.”
 
Bacharel em Direito pela USP e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, Marisa Santos ingressou no tribunal em setembro de 2002. Antes da magistratura, atuou como Procuradora do Estado de São Paulo e professora de Direito Previdenciário. No TRF-3, assumiu o cargo de Coordenadora do Juizado Especial por três vezes e é membro efetivo do Conselho da Justiça Federal.
 
É autora de seis livros. Entre eles Direito Previdenciário Esquematizado  e Curso de Direito Constitucional em co-autoria com Ricardo Cunha Chimenti, Márcio Fernando Elias Rosa e Fernando Capez, ambos publicados pela Editora Saraiva.
 
Leia a entrevista:
 
ConJur — O sistema recursal precisa de reformas ou está bom assim?
 
Marisa Santos — Precisa! São muitos recursos que só favorecem a lesão de Direito. A Fazenda Pública, incluindo o INSS, recorre de quase tudo e isso acaba atravancando muito. Pode ser que com a repercussão geral rdo STF, e com os recursos repetitivos do STJ, com o tempo, dê uma aliviada. Por enquanto está aliviando só o STJ e o Supremo, porque esse processos ficam todos barrados na vice presidência do tribunal que é quem admite ou não o recurso especial e o extraordinário. Nos casos que têm os recursos repetitivos e repercussão geral reconhecida, a vice presidência tem que reter os processos. Nesse momento os tribunais estão atolados com tanto processo suspenso aguardando decisão de Brasília.
 
ConJur — O que poderia ser feito? Diminuir esses recursos? Criar mecanismos que dificultem os recursos?
 
Marisa Santos — Do ponto de vista previdenciário, a primeira coisa a fazer é exigir que esses pedidos sejam feitos primeiro no INSS. Porque o judiciário não é balcão do INSS. Quem tem todos os elementos pra conceder ou negar um benefício é a Previdência.Se esse filtro fosse feito no INSS, o número de processos iria diminuir sensivelmente no Judiciário.
 
ConJur — Mas isso não iria sobrecarregar a Previdência? 
 
Marisa Santos — Talvez num primeiro momento até seja assim, mas o INSS vai ter que se estruturar de forma adequada para poder receber essa demanda. Isso já melhorou muito depois que os Juizados Especiais Federais começaram a exigir prévio requerimento administrativo. Foi uma providência inteligente e algumas varas já fazem isso também. Essa questão também está aguardando decisão do Supremo em repercussão geral.
 
ConJur — Mas há casos que o INSS não vai conceder o benefício.. 
 
Marisa Santos — Exatamente. Nesses casos em que não adianta o segurado pedir pela via administrativa, como por exemplo, a desaposentação, tudo bem ele vir direto para o judiciário. Mas nos benefícios por incapacidade, por exemplo, por que não ir direto para a via administrativa? O judiciário tem que pagar as perícias e esses processos todos correm na justiça gratuita, ou seja, ninguém paga essas perícias. Há um levantamento do Conselho da Justiça Federal mostrando que os valores enviados para a Justiça Federal e para a Justiça estadual na competência delegada aumentaram mais de R$ 100 milhões ao ano só para fazer perícias. O judiciário precisa desse dinheiro pra se estruturar...
 
ConJur —Quando a parte não vai ao INSS e o resultado da perícia o favorece, o INSS deve arcar com os honorários do perito?
 
Marisa Santos — O beneficiado não pediu nada ao INSS, que não teve chance de conceder ou negar o benefício. Além disso, há algumas agências do INSS que não recebem o pedido e mandam a pessoa direto ao Judiciário. Nos casos em que o laudo é favorável ao segurado, o INSS propõe um acordo. Eu acho que isso não tem cabimento, porque o judiciário é que vai pagar pela perícia. O INSS deveria ter um quadro de peritos que fosse suficiente pra dar conta da demanda. A gente enxuga gelo e não vence essa demanda, por coisas que, na verdade, não é da nossa alçada, deveriam começar e terminar no INSS.
 
ConJur — É possível reconhecer a união estável de um homem com duas mulheres, em processos que envolvem direito previdenciário?
 
Marisa Santos — Eu entendo que não, e esse entendimento é majoritário aqui no tribunal. Porque o que a lei protege é a união estável. E uma união estável é aquela entre duas pessoas que não têm impedimentos para o casamento. Quem não é casado, por exemplo. Mas há situações em que as pessoas se casam, mas depois não se separam formalmente, isso acontece principalmente nas classes mais pobres. O marido ou a mulher sai de casa econstitui uma outra família. Nesse caso, se for possível comprovar que o casal está separado de fato, e a prova mostra que eles já vivem com outras pessoas como se fossem casados, o tribunal aceita como união estável e acaba concedendo a pensão por morte para um deles.
 
ConJur — Em caso de separação, a pensão por morte pode ser dividida entre as duas mulheres?
 
Marisa Santos — Pode ser dividida se a segunda união for uma união estável, não for um concubinato adulterino. Mas se ele tinha as duas mulheres ao mesmo tempo, a pensão fica pra esposa.
 
ConJur — A senhora reconhece o direito à desaposentação? 
 
Marisa Santos — Não. Eu a nego e tenho uma interpretação bem legalista dessa situação. Se a gente faz cortesia com o chapéu da Previdência, a gente acaba nivelando todos os segurados por baixo e todo mundo recebe menos, porque é preciso dividir esse bolo por mais gente. A lei brasileira não prevê a desaposentação. Antigamente ela também dispunha, que quem voltasse ao trabalho tinha que contribuir. Ela dispõe isso até hoje porque as pessoas analisam a questão de contribuir só sob um lado. Por exemplo, eu pago contribuição porque eu vou ter aposentadoria. Mas não é só isso. Eu pago contribuição, porque outros terão cobertura previdenciária.
 
ConJur — É como se o assegurado pagasse a contribuição para a própria proteção mas pensando no sistema como um todo?
 
Marisa Santos — Isso. Por exemplo, um motorista de táxi atropela uma pessoa, essa pessoa, se for segurada, vai ter direito ao auxílio doença ou auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, decorrente de um ato que o taxista causou. Então ele paga contribuição para se proteger, mas ele tem que ser solidário com os outros, porque estamos todos envolvido num sistema que é o de repartição simples. Tem que repartir por todos. E quando eu digo que eu posso desaposentar, estou recebendo benefício, mas agora não quero mais esse, porque eu continuei trabalhando... não há previsão para isso.
 
ConJur — Mas então, se houvesse a desaposentação, o beneficiado deveria devolver ao INSS as mensalidades que recebeu da primeira aposentadoria? 
 
Marisa Santos — O correto seria devolver, já que o segurado está desistindo da aposentadoria antiga. Acontece que a lei não me diz nem como fazer essa conta. Como é que eu vou calcular? Às vezes é uma aposentadoria proporcional que está sendo recebida há vinte anos, como ele vai devolver isso? O sistema vai ficar recomposto mesmo do ponto de vista econômico financeiro, se ele devolver? Eu não sei. E essa questão vai mais longe. Nós temos alguns processos de desaposentação em que a pessoa se aposentou na década de 80 pela proporcional, mas prestou um concurso público e foi ser servidor público. Agora ele está chegando aos 70 anos de idade e como é que vai ser calculado o benefício dele? Ele entra na compulsória, vai ser proporcional ao tempo que ele trabalhou no serviço público?
 
ConJur — Mas nesse caso não vai ser benéfico para o contribuinte...
 
Marisa Santos — Não fica bom mesmo, nem a integral fica boa hoje em dia, ainda mais a proporcional. Então ele quer desistir da aposentadoria que já tem para que ele possa somar aquele período que usou pra se aposentar com esse que ele tem no serviço público e se aposentar por tempo de contribuição integral. Mas aí a gente esbarra numa outra situação, quando se faz essa contagem recíproca entre os regimes, garantido pela Constituição, o regime do servidor público tem que ser ressarcido pelo outro regime que recebeu mas não pagou. Se o beneficiado pagou o INSS durante uns anos, mas vai se aposentar num regime do servidor público, o regime do servidor público tem que ser ressarcido pelo outro regime que recebeu mas não pagou. Mas como é que o INSS que pagou o benefício vai ressarcir o outro regime? Não fecha esse raciocínio. Mas é um entendimento que não está prevalecendo.
 
ConJur — O próprio STJ já decidiu pela desaposentação em recurso repetitivo...
 
Marisa Santos — Eu acho que o Supremo vai ter que analisar essa questão nesses aspectos também. Mas se o Supremo disser que pode, então pode.
 
ConJur — Pode haver benefício sem contribuição?
 
Marisa Santos — Esse sistema do ponto de vista atuarial, econômico financeiro, está totalmente desvirtuado. Não. Não pode ter benefício sem contribuição. Porque diz a Constituição que todo benefício tem que ter a correspondente fonte de custeio total. Então, só pode receber benefício quem contribui. A Lei da Copa criou um auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970, no valor do teto do benefício da Previdência Social, que vai ser pago pela Previdência. Isso é totalmente inconstitucional. Tudo bem que o Estado criasse uma pensão especial como criou para o Orlando e para o Cláudio Villas Boas, para as vítimas da talidomida, para as vítimas da radiação pelo Césio 137 de Goiânia, e outras pensões especiais. Mas isso está fora da Previdência Social.
 
ConJur — O prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência se aplica aos casos de quem quer a desaposentadoria?
 
Marisa Santos — Não. Não aplico a decadência nesse caso, porque na verdade não é uma revisão do valor da renda mensal inicial. O que se pretende é desfazer um ato jurídico antigo pra fazer um outro agora. Então não tem a ver com decadência.
 
ConJur — Decisões do STF e do STJ devem ser seguidas por juízes e desembargadores?
 
Marisa Santos — Nós não somos obrigados a não ser quando se trata de súmula vinculante ou decisão e repercussão geral e recurso repetitivo. Acontece que hoje em dia, pela quantidade de processos, a coisa mais sensata a fazer é adotar os entendimentos dos tribunais superiores e decidir nosso processo. O problema no previdenciário é que mesmo que eu queira adotar um entendimento de tribunal superior, acabo sempre esbarrando na questão das provas.
 
ConJur — No previdenciário é preciso analisar provas, não é só matéria de Direito.
 
Marisa Santos — Sim, eu não posso simplesmente aplicar o que foi decidido nos tribunais superiores e pronto. Eu tenho que analisar as provas para poder aplicar o entendimento, mesmo já consagrado. Por exemplo, processos relacionados ao tempo de serviço. A Súmula 149 diz que eu posso contar o tempo de serviço desde que tenha uma prova material, não basta prova testemunhal. Tudo bem, mas eu tenho que analisar as provas de qualquer jeito. Então seguir o entendimento dos tribunais superiores é algo tranquilo quando se trata apenas de matéria de Direito, mas quando envolve a prova, não resolve muita coisa.
 
ConJur — Então essa sistemática de seguir o entendimento já consagrado não ajuda para julgar os processos de forma mais célere?
 
Marisa Santos — À vezes acontece de aplicar o entendimento do STJ mas na análise da prova o benefício é negado. Por exemplo, a parte não tem recurso especial, porque eu apliquei um entendimento do STJ, mas no que concerne à análise da prova, foi prejudicial. Só que pela Súmula 7, o STJ não pode analisar provas. É algo que freia a ida do recurso especial para o STJ, mas não desonera muito na seção de julga questões de matéria previdenciária.
 
ConJur — A especialização das varas é uma forma de trazer celeridade e soluções mais técnicas aos processos?
 
Marisa Santos — Sem dúvida! Todo juiz que se especializa num tema consegue julgar melhor e conhece melhor os mecanismos. Quando eu era juíza de primeiro grau, eu julgava previdenciário, usucapião, desapropriação, PIS, Cofins.. Hoje eu vejo as aposentadorias que vão ser repetitivas e fico mais na análise da prova. Então  ficou mais fácil e mais rápido, sem dúvida.
 
ConJur — Se a pessoa já cumpriu a pena ou foi absolvida, as notícias que foram publicadas na internet devem ser apagadas, ou a sociedade tem direito à informação?
 
Marisa Santos — O que falta, na verdade, é o uso correto da internet. É saber até que ponto o Google pode ser uma fonte de pesquisa. Desaparecer com a informação não me parece correto. Vamos supor que eu queira fazer uma sociedade pra abrir uma empresa com alguém. Saber se a pessoa é um condenado criminalmente, se foi objeto de alguma investigação, isso é uma informação que pode me interessar. Talvez o que devesse ser feito é criar uma trava na informação para que o interessado pudesse ter acesso ou que ficasse um registro de quem foi que consultou aquela informação. Agora banir, acho que não, já que temos a internet, vamos usar de forma racional.
 
ConJur — A Receita Federal e o MP podem requisitar informações ao Banco Central sem autorização da justiça?
 
Marisa Santos — Podem, mas dentro dos limites da sua atribuição. O problema não é o acesso, o problema é o que vão fazer com a informação. Eu não vejo problema em a Receita Federal ir ao Banco Central para investigar um lançamento de Imposto de Renda, desde que, a informação fique em sigilo.
 
ConJur — É necessária a prova de dolo pra condenação por improbidade administrativa? Ou a culpa é suficiente?
 
Marisa Santos — Em uma análise bem superficial, basta a culpa. Porque o administrador tem que ser esperto no que está fazendo. Não pode confiar nas pessoas cegamente. O administrador precisa saber o que o seu subordinado está fazendo. Entendo que a culpa é suficiente.
 
ConJur — O que precisa ser melhorado dentro do TRF-3?
 
Marisa Santos — O tribunal precisa ser ampliado. A sessão de previdenciário recebe um volume muito grande de processos. Talvez criar mais duas turmas, três turmas, seria uma solução. Logo vamos contar com o processo eletrônico e esse sistema só pode dar certo se a gente tiver um processo civil mais enxuto, como há nos Juizados Especiais. Adotar o processo eletrônico é a providência do futuro.
 
ConJur — O tribunal apresenta alguma resistência à implantação do processo eletrônico?
 
Marisa Santos — A rejeição sempre vai ter um resquício no tribunal. Só que a tecnologia não vai ser usada só pelo Judiciário, vai ser dos outros órgãos também. Então quando o Judiciário pedir alguma informação ao INSS, por exemplo, ele vai te mandar um documento eletrônico. é uma questão de hábito.
 
 

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