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Desaposentação não se submete ao prazo de 10 anos

Fonte: Diário de Pernambuco / Rômulo Saraiva (*)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os benefícios previdenciários no país, cuja discussão na Justiça envolvia revisão para melhorar salário, deveriam ter essa reclamação formulada no prazo de 10 anos a partir da sua concessão. Quem reclamasse depois do prazo, não podia ganhar mais nada. Isso representou um banho de águia fria, bem gelada, na pretensão de milhares de aposentados que tinham processo em curso na Justiça com decisões favoráveis. A dúvida perdurava em relação a quem reclamava a desaposentação, já que essa atinge o objetivo de melhorar a renda, mas trata-se de um desfazimento de um negócio jurídico.
 
Agora, o STJ deu uma decisão que serve de referência para todo o país em favor dos aposentados, embora a matéria ainda possa ser revertida no STF, caso se entenda que o assunto se reveste de caráter constitucional e, portanto, a ser analisado por aquela Corte.
 
A notícia veio em boa hora, pois consiste em uma exceção à regra de se reclamar direitos contra o INSS no prazo de 10 anos. A outra exceção é a revisão do teto.
 
Alguns juízes vinham criando obstáculo em aceitar a desaposentacão, entre outras razões, por entender que essa manobra também deveria ficar atrelada ao prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8213/91.
 
Mencionado artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
 
Todavia, a desaposentação está imune a essa regra.
 
Pelo menos, por enquanto. Até que o INSS se articule politicamente para que a redação do mencionado artigo passe a englobar o caso de desaposentação.
 
O relator do processo REsp 1348301, o ministro do STJ Arnaldo Esteves Lima, pontuou que o pedido formulado de desaposentação “não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS”.
 
Passou-se a entender que a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
 
Portanto, é bom os aposentados (que se enquadram no direito à desaposentação) anteciparem a discussão na Justiça, já que o cenário jurídico está favorável para isso. Até a próxima.



 

(*) Rômulo Saraiva, advogado, atua nas áreas de direito previdenciário, civil e trabalhista
 

 


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