Acordos Coletivos

RODRIMAR INTERNATIONAL - 2011/2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007447/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/07/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036845/2011
NÚMERO DO PROCESSO:   46261.003136/2011-62
DATA DO PROTOCOLO:   12/07/2011



SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
RODRIMAR INTERNATIONAL DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ n. 08.882.133/0001-40, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA e por seu Administrador, Sr(a). FLAVIO EDUARDO PINTO RODRIGUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA, NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUÁRIOS E NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E REMUNERAÇÃO BÁSICA

RODRIMAR,  concederá  aos  seus  respectivos  empregados,  a  partir  de   01 de Julho 2011,  reajuste salarial de 7,30%  (sete vingula trinta  por cento) sobre os salários vigentes em 01 de Julho de 2010, compensados todos os aumentos concedidos após essa data, compulsórios ou espontâneos, salvo aqueles decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial ou ainda por força de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Parágrafo Primeiro: aos empregados da RODRIMAR, ficam garantidos a partir do mês de Julho de 2011, pisos salariais  já corrigidos pelo índice acima mencionado, nas seguintes bases:

A) R$ 681,55 (Seiscentos e oitenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), para office-boys, mensageiros, faxineiros e copeiras;

B) R$ 694,54 (Seiscentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), para ajudante geral, ajudante de pátio, trabalhador de armazém e porteiros;

C) R$ 770,63 (Setecentos e setenta reais e sessenta e três centavos), para demais funções administrativas;

D) R$ 1059,61 (Um mil, cinqüenta e nove reais e sessenta e um centavos), para conferentes de pátio e assistente de operações;

E) R$ 1213,97 (Um mil, duzentos e treze reais e noventa e sete centavos) para operadores de empilhadeira até 20 toneladas;

F) R$ 1.409,80 (Um mil, quatrocentos e nove reais e oitenta centavos) para operadores de empilhadeira até 36 toneladas;

G) R$ 1.880,38 (Um mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), para operadores de equipamentos portuários e ou operadores de empilhadeira pesada, acima de 36 toneladas.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores portuários vinculados por contrato de trabalho celebrados com a RODRIMAR, pertencentes a outras categorias, para executarem as tarefas pertinentes às suas respectivas funções, continuarão a receber o mesmo salário contratual base vigente no corrente mês, sem qualquer alteração, que por acréscimo ou redução, como decorrência da celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A RODRIMAR efetuará adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual,  no  vigésimo dia do mês, ou no dia útil subsequente quando este recair em  domingo e/ou feriado.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

O serviço prestado em horas extraordinárias será obrigatório de acordo com as necessidades  das operações,  a  critério  da  empresa  e  serão  remuneradas  com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), incidente exclusivamente sobre a remuneração básica da jornada ordinária do período diurno e  com acréscimo 100%(cem por cento) aos domingos, feriados e ou dia de folgas já compensadas.

Parágrafo Primeiro - O trabalho prestado aos domingos não será considerado “extraordinário”  quando for compensado pela concessão do repouso correspondente em outro dia da semana, na forma prevista no parágrafo 2°, do art. 59, da CLT.

Parágrafo Segundo - Para os empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento de seis horas, o trabalho prestado aos domingos será considerado normal, em regime ordinário, já que usufruem o descanso semanal correspondente em outro dia da semana, conforme escala previamente elaborada sobre os de serviços e folgas.

 

Adicional de Tempo de Serviço



CLÁUSULA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para cada ano de trabalho completado na empresa a partir de março/1986, o empregado fará jus ao adicional de 1,0% (um por cento), calculado de forma não cumulativa, incidente sobre seu  salário contratual, ou seja, salário base, não se computando para tal fim o tempo anterior àquela data.

 

Adicional Noturno



CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA DE TRABALHO

Para os devidos efeitos legais e remuneratórios,  o período de serviço noturno será considerado aquele realizado entre 22hs00. de um dia e as 05hs00  do dia seguinte, conforme determina  o  Art. 73 e seus respectivos parágrafos da CLT.

Parágrafo Primeiro -  A hora de trabalho noturno é de 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), conforme considerado na cláusula anterior.

Parágrafo Segundo - A remuneração básica da jornada de trabalho noturno será a mesma do salário base da jornada ordinária diurna, acrescida do adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que o adicional de 15% (quinze por cento) sobre o que determina a Legislação Trabalhista de 20%, corresponde ao pagamento de  indenização pelos 7m30s. (sete minutos e trinta segundos) de redução da hora normal.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados



CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE

A RODRIMAR se compromete dentro de Cento e Oitenta  dias, contados da data da assinatura deste acordo, a formar uma comissão para  implantar a política de implemento à produtividade, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.101/2000 que trata do PPR (Programa de Participação nos Resultados),  visando  premiar  seus  colaboradores  efetivos, com  Contrato  de Trabalho Por Prazo Indeterminado, tendo como objetivo atingir metas operacionais previamente propostas, de acordo com a sua capacidade financeira, o perfil da carga movimentada, equipamentos empregados, investimentos realizados, visando obter maior produção e melhores condições de competitividade com os concorrentes na execução dos serviços portuários que presta, ressalvando que não premiará, quando inatingidas as metas propostas.

Parágrafo Único - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - que eventualmente vier a ser implantado na RODRIMAR, não configurará direito adquirido nem se incorporará ao Contrato Individual de Trabalho do funcionário a que título ou pretexto for, podendo, assim, ser a qualquer momento implantado o PPR / Programa de Participação dos Resultados, dentro dos parâmetros especificados em Lei.

 

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO

A RODRIMAR, concederá aos seus funcionários contratados por prazo indeterminado, lotados nos seus Terminais e Escritórios , refeições no próprio local de trabalho, através de cozinha e refeitórios próprios. Para os funcionários lotados em outros locais onde não existe refeitório, fornecerá Vale refeição e/ou similar com valor facial de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada, por dia útil de trabalho, considerados aí também os sábados, sendo o efetuado o desconto  em folha de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor unitário da refeição e/ou do vale refeição, obedecendo a legislação estabelecida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Primeiro  – o beneficio,  refeições “in-natura” e ou Vale refeição será fornecido á aqueles que trabalham no período de 08 (oito) horas de trabalho, tanto no período diurno como no período noturno

Primeiro Segundo - O valor do benefício concedido através de vales refeições ou similar, não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.


CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO EM HORARIO EXTRAORDINÁRIO

O fornecimento de refeição, lanche e ou vale refeição ao trabalhador que estiver prestando serviço em horário extraordinário nos locais onde a RODRIMAR  não possua refeitório, será efetuado levando-se em conta a seguinte regra:

Parágrafo Primeiro -  Existirá a obrigatoriedade do fornecimento de refeição e ou vale refeição ao funcionário que prestar serviços em horário extraordinários superior a 04 (quatro) horas;

Parágrafo Segundo - Independente da condição contida no item anterior, o funcionário fará juz a refeição, lanche ou vale refeição se estiver prestando serviços extraordinários no horário destinados às refeições;

 

Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

Será descontado do funcionário que optar pelo Vale - Transporte, o valor de até 6% do seu salário base, conforme determina a legislação vigente, não sendo realizado o desconto para os funcionários que percebam o salário contratual de até o valor R$ 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais).

 

Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

A RODRIMAR mantém um convênio médico local, visando assegurar aos seus funcionários contratados por prazo indeterminado, optarem pela inclusão no Plano de Assistência Médica-Hospitalar (padrão de atendimento Standard), visando ao atendimento médico-hospitalar e ambulatorial, extensivo aos seus dependentes diretos, assim considerados os inscritos como tal no INSS até o máximo de 24 anos de idade de conformidade com o regulamento específico da entidade administradora do Plano de Saúde será descontado na folha de pagamento, para aqueles que exercerem o direito de opção pelo convênio, o percentual de 40% (quarenta por cento)  do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio para cada pessoa (Titular/Dependentes reconhecidos pela PREVIDENCIA SOCIAL) inscrita no plano.

A empresa arcará com o percentual de 60% (Sessenta por cento) do valor da mensalidade per-capita cobrada pela administradora do convênio.

Parágrafo primeiro – Quando o funcionário se afastar por prestação de serviço militar, auxílio doença, auxilio maternidade e/ou por acidente do trabalho a RODRIMAR se compromete a manter esse benefício, assumindo integralmente os custos, pelo período máximo de 12 (doze) meses a contar da data do afastamento, desde que a quantidade de funcionários afastados não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do quadro total de funcionários contratados por prazo indeterminado.

Parágrafo Segundo – O funcionário poderá optar por um plano de Saúde diferenciado, neste caso arcará com a diferença entre o plano oferecido pela empresa e o plano escolhido.

 

Auxílio Doença/Invalidez



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO DO AUXILIO-DOENÇA

O empregado que contar mais de 2 (dois) anos de tempo de serviço na RODRIMAR e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social farão jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (decimo sexto) dia de afastamento, a complementação do beneficio previdenciario, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base contratual, inclusive, quanto à 13º salário, não se computando para este fim produção, adicionais e ou outras vantagens salariais.

Parágrafo  Primeiro – O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

 

Auxílio Morte/Funeral



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL

O/s beneficiário/s indicado/s em vida pelo empregado, a empresa concederá de uma única vez, uma ajuda de custo espontânea a titulo de auxílio funeral, de valor não inferior à  remuneração  base  contratual auferida pelo empregado falecido por ocasião do passamento. Para fazer jus ou benefício o empregado terá que já ter completado, no mínimo um ano de serviço ininterrupto à  empresa.

Parágrafo Único –  a ajuda de custo previsto não terá natureza salarial, ou seja, é de natureza indenizatória e não integrará a base de cálculos para descontos previdênciarios e incidência de FGTS.

 

Auxílio Creche



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE

A RODRIMAR, pagará às suas funcionárias (mães), que tiver (em) filho(s) de até seis anos, a importância correspondente a  R$ 84,00 (Oitenta e quatro reais ) cada filho, condicionado à apresentação dos comprovantes originais dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas,   estando dessa forma a empresa dispensada a firmar  convênio com  creche.

Parágrafo Primeiro:  Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros e ou separados, detenham a  guarda dos filhos e, comprove esta condição junto ao Departamento de Pessoal da RODRIMAR.

Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

 

Seguro de Vida



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Os empregados portadores de credenciais para ingresso na faixa do cais, que prestam serviços no cais e/ou a bordo dos navios, e para aqueles que exercerem suas funções operacionais nos pátios e armazéns,  serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte e invalidez) de 30 vezes o salário base contratual com piso  mínimo de R$ 33.300,00 (trinta e três mil trezentos reais) incumbindo à empresa, firmar o respectivo contrato com a seguradora, sendo acordado que o valor do prêmio mensal será custeado integralmente pela  RODRIMAR.

 

Outros Auxílios



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA

A RODRIMAR fornecerá aos seus funcionários, 01 (uma) cesta básica mensal, contendo 25 quilos de gêneros alimentícios de primeira necessidade conforme padrões estabelecidos pelo mercado fornecedor, sendo sua entrega efetuada até 15 (décimo quinto) dia útil de cada mês, ficando facultado a empresa à opção por fornecer vale alimentação no valor correspondente a uma CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, no valor unitário de R$ 77,00 (setenta e sete reais).

Parágrafo Primeiro - somente farão jus ao recebimento da cesta básica aqueles funcionários que estiveram no mês anterior, integralmente a disposição do empregador, durante todos os dias de jornada normal de trabalho, salvo os  casos devidamente comprovados de afastamento  por motivo de  férias e  auxilio maternidade.

Parágrafo Segundo – Quando o afastamento do empregado comprovadamente ocorrer por motivo de doença e/ou acidente do trabalho a RODRIMAR fornecerá este beneficio pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do afastamento pelo INSS.

Parágrafo Terceiro - dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação FICA FACULTADO a RODRIMAR  optar por fornecer este beneficio aos  empregados desligados,  licenciados e/ou aposentados, ou ainda as viuvas e/ou dependentes diretos de funcionários falecidos,  desde que na época do falecimento o empregado  falecido não esteja afastado das atividades da RODRIMAR, ou seja, que estivesse no exercício regular de suas funções.

Parágrafo Quarta - O valor do benefício concedido através de CESTA BÁSICA ou similar, obedecendo ao disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.

 

Aposentadoria



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORA

Ao empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviços efetivos e comprovados na empresa, em período contínuo,  será concedida por ocasião de seu desligamento por aposentadoria, após a comprovação mediante documento emitido pelo INSS,  uma gratificação de valor igual ao seu último salário contratual

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO – ( P.D.V.I .)

Parágrafo  Primeiro
– As partes convencionam de comum acordo que  a RODRIMAR, pode instituir, de forma espontânea e por sua liberalidade, o PDVI (PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO) , observando o seguinte regramento:

1)  Requisitos exigidos para que o funcionário tenha direito a participar do
      PDVI;

a)
 Ter mais de 12 anos de trabalho ininterrupto na  empresa RODRIMAR;

b)  Ter mais que 60 anos de idade;

c)  Estar aposentado/a junto  ao  INSTITUTO  NACIONAL  DE   PREVIDÊNCIA SOCIAL    (I.N.S.S.)

2)  Como o/a funcionário/a pode participar:

a)
 Através de uma carta dirigida á direção da RODRIMAR,  manifestando  o desejo  e a intenção espontânea de participar do programa e anexando  uma copia   do  comprovante  da  concessão de  aposentadoria,  fornecido  pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS;

b)  Os documentos serão analisados pelo Chefe de Pessoal da RODRIMAR, que se estiverem de acordo, os encaminhará para ciência da Direção da Área em que o/a funcio
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