Acordos Coletivos

HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA. - 2011/2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007304/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/07/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033411/2011
NÚMERO DO PROCESSO:   46261.003189/2011-83
DATA DO PROTOCOLO:   14/07/2011




SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
E
HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA, CNPJ n. 57.246.266/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE ANTONIO LEAL;
COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS, CNPJ n. 61.145.488/0003-00, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCELO DE ANDRADE ALMEIDA;
PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA, CNPJ n. 03.045.429/0001-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO DA SILVA MARQUES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As disposições contidas neste Instrumento, abrangerão os trabalhadores portuários avulsos, encarregados de turma de capatazia, inscritos no OGMO/Santos, pertencentes ao SINDAPORT, nas Operações de Açúcar Ensacado em Cais Público no Sistema Convencional, com abrangência territorial em Santos/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2011, a taxa de produção e o salário-dia, praticados em 28 de fevereiro de 2011 na movimentação de açúcar ensacado em sistema convencional, serão reajustados em 6.36% (seis, trinta e seis por cento), resultando respectivamente nos valores de R$ 0,785532 e R$ 45,84.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O retroativo dos valores econômicos será calculado para conferência e pagamento pelos Operadores Portuários em 10 (dez) dias úteis da data do protocolo deste Acordo Coletivo no OGMO/Santos.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O reajuste concedido sobre a taxa de produção e salário dia, são fruto de negociação, sendo que em caráter transacional e sinalagmático, dão plena e rasa quitação a todas e quaisquer perdas salariais pretéritas até 28 de fevereiro de 2011, nada mais sendo devido por quaisquer dos Operadores Portuários signatários em relação aos trabalhadores do Sindicato signatário.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A taxa de produção e o salário-dia convencionados, serão reajustados em 01 de março de 2012, com aplicação de percentual a ser acordado entre as partes.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo



CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO

Os trabalhadores serão remunerados por produção ou por salário-dia, percebendo sempre o valor maior. Em qualquer das hipóteses, não haverá pagamento a título de “horas paradas”, que venham a ocorrer no período.


CLÁUSULA QUINTA - NOVOS EQUIPAMENTOS

As remunerações serão aplicáveis aos serviços prestados com os equipamentos atuais existentes. Na eventualidade de serem implantados novos equipamentos cujas características venham a concorrer para o aumento da produtividade dos serviços, serão estabelecidas novas remunerações específicas, através de Acordo Coletivo, condizentes com a nova realidade, sendo que a remuneração não poderá ser inferior ao salário-dia.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO

Os Operadores Portuários signatários fornecerão Ticket Refeição, por período trabalhado, no valor R$ 11,34 (onze reais e trinta e quatro centavos), a partir de 01 de março de 2011.
.
 

Auxílio Transporte



CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Os trabalhadores poderão se habilitar ao recebimento de Vales Transporte por período trabalhado, atendendo ao disposto estabelecido em Lei específica.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares



CLÁUSULA OITAVA - DEVERES DO TRABALHADOR

São deveres do trabalhador:

–  Comparecer no exato horário inicial dos serviços;

–  Não abandonar o local de trabalho ou ausentar-se dele sem motivo justificado e sem ser devidamente autorizado pelo Operador Portuário;

–  Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga movimentada;

–  Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelo Operador Portuário;

–  Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;

–  Comportar-se nos locais de trabalho com disciplina e respeito;

–  Cooperar com as Autoridades, com o Comando do navio, com o Operador Portuário e com os dirigentes de seu Sindicato, sempre que for solicitado;

–  Prestar serviços quando designado, sob pena de imediato afastamento do serviço e com prejuízo de sua remuneração;

–  Tratar com respeito e lealdade os representantes do Operador Portuário, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas com que se relaciona no âmbito de trabalho;

–  Realizar o trabalho com zelo e eficiência;

–  Trabalhar com os cuidados necessários, para não ocasionar danos e acidentes;

–  Evitar todo e qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou em desaparecimento de cargas movimentadas, ou quaisquer bens situados nos locais de trabalho;

–  Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene e segurança do trabalho, as normas disciplinares e utilizar adequadamente o E.P.I. distribuído pelo OGMO;

–  Empenhar-se para a melhoria da produtividade de acordo com as suas atribuições e responsabilidade profissional;

–  Não portar armas, não fumar, nem fazer uso de álcool ou drogas no local de trabalho;

–  Dar conhecimento ao Operador Portuário de qualquer irregularidade constatada;

–  Trabalhar calçado e vestido com roupas adequadas;

–  Acatar as decisões da Comissão Paritária do OGMO.


CLÁUSULA NONA - DEVERES DO OPERADOR PORTUÁRIO

São deveres do Operador Portuário:

–  Prestar ao Sindicato profissional, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações do trabalho;

–  Quitar em tempo hábil, os valores da remuneração devida dos trabalhadores, e proceder ao recolhimento das demais contribuições sociais;

–  Cumprir as determinações legais, e os preceitos deste Acordo;

–  Tratar e fazer tratar todos os trabalhadores portuários avulsos, com justiça e respeito;

–  Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho; e

–  Providenciar o fornecimento do material e equipamentos necessários à execução dos serviços, observando os padrões de segurança.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário



CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE TRABALHO

Respeitado o horário de funcionamento do porto, bem como as jornadas no cais de uso público, de competência da Administração do Porto (Lei 8.630/93, Art. 33, Parágrafo Primeiro, XV), o trabalho será realizado em até 04 (quatro) períodos de 06 (seis) horas cada, a critério do Operador Portuário: das 07 hrs às 13 hrs, 13 hrs às 19 hrs, das 19 hrs à 01 hr, e da 01 hr às 07 hrs.

 

Descanso Semanal



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O Repouso Semanal Remunerado será calculado em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre o valor da remuneração.

 

Controle da Jornada



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO

A requisição específica da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos nas atividades descritas na cláusula segunda será feita junto ao OGMO/Santos, o qual fará a escalação em sistema de rodízio com base ns regras de escalação desse OGMO/Santos e de acordo com a legislação em vigência, observando o inteiro teor deste instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO
Os cortes das requisições de serviços poderão se feitos conforme o estabelecido na CIRCULAR-OGMO-015/2010, datada de 08 de julho de 2010.

 

Outras disposições sobre jornada



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS

Os seguintes adicionais não cumulativos entre si, serão aplicados sobre a taxa de produção e o salário-dia:
O adicional noturno de segunda-feira a domingo será de 50% no horário das 19 horas às 07 horas do dia seguinte.
O adicional diurno de domingos e feriados será de 100%, sendo que nos períodos noturnos, será aplicado o adicional de 150% sobre a remuneração básica normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A hora do trabalho noturno é de 60 (sessenta) minutos cada.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os únicos adicionais devidos sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos são os descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo cabível nenhum outro sob qualquer título.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUANTITATIVO DE ESCALAÇÃO

Até 02 (duas) Turmas de Capatazia – 01 Encarregado por período.
Acima de 02 (duas) Turmas de Capatazia – 02 Encarregados por período.
Acima de 04 (quatro) Turmas de Capatazia – 03 Encarregados por período.

 

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE SALÁRIO

Os valores referentes às férias e 13º salário devidos aos trabalhadores portuários avulsos, serão recolhidos pelo Operador Portuário ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO/Santos e liberados em conformidade com a legislação vigente por crédito bancário, em conta individual.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO

Sessenta dias antes do término de vigência deste Acordo, as partes darão início às negociações para análise e reexame de todas as suas Cláusulas, que poderão compor ou não eventuais ajustes futuros.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO PERMANENTE

Os signatários deste Acordo, constituirão Comissão Permanente para o esclarecimento de dúvidas que possam surgir com relação às Cláusulas, para definição de casos não previstos, assim como, para a formalização de adendos quando julgados necessários.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PENALIDADE DESCUMPRIMENTO

O não cumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, implicará em multa no valor de um salário-dia (R$ 45,84), em favor da parte prejudicada.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO

Não havendo entendimento até o término da vigência do presente Acordo, a validade do mesmo será prorrogada até a data em que se firmar novo Acordo.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXCLUSÃO EM DISSÍDIOS COLETIVOS

A celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, excluí as Empresas signatárias do cumprimento de qualquer decisão judicial que tenha ou venha a ser exarada por Tribunal do Trabalho ou qualquer Instância do Poder Judiciário, decorrente de Dissídios Coletivos ajuizados pelo SINDAPORT contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo – SOPESP, anteriormente à data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
 

 

EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP

JOSE ANTONIO LEAL
Procurador
HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA

MARCELO DE ANDRADE ALMEIDA
Gerente
COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZENS GERAIS

MARCELO DA SILVA MARQUES
Diretor
PORTO AGENCIAMENTOS MARITIMOS E OPERADOR PORTUARIO LTDA.



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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