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Carteira profissional ganha mais força para se aposentar

Fonte: Diário de Pernambuco / Rômulo Saraiva (*)



Durante toda a história da Previdência Social, a carteira profissional sempre foi o principal documento para viabilizar a concessão de algum benefício. Vários tipos de provas são admitidos na hora de se aposentar, mas ela é o mais importante. Pelo menos, era até ser criada uma lei em 2002 que passou a dar mais validade ao banco de dados interno do INSS, o chamado Cadastro de Informações Sociais (CNIS). Agora, a Turma Nacional de Uniformização restabelece esse raciocínio e cria uma nova súmula que reconhece no mundo jurídico a importância da carteira profissional. Quem precisa se aposentar pela via do Judiciário comemora a decisão.
 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
 
Essa perda de prestígio da carteira profissional começou com a criação do Decreto nº 4079/2002. O texto da norma dizia que a CTPS não perdia a validade das anotações para prova de tempo de serviço, mas autorizou o INSS a considerar as informações constantes no CNIS, o que praticamente determinava o futuro do valor da aposentadoria. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo simplesmente não era considerado pelo INSS. Na prática, porém, os funcionários da Previdência passaram a dar maior ênfase ao que constava no seu banco de dados, em detrimento ao que tinha na CTPS.
 
Esse descrédito do que tinha na carteira profissional durou sobremaneira durante o período de 2002 a 2008, quando a partir daí foi criado o Decreto 6722/2008 que tinha um pouco mais de bom-senso. E criou a seguinte redação:
 
“Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.”
 
A sensação de muitos trabalhadores, quando compareciam com a carteira profissional em punho no posto do INSS, era de que estavam tentando burlar a lei, já que havia um clima de que aquelas informações no documento eram falsas. A boa-fé do segurado era sempre ignorada. Não é a toa que milhares de pessoas deixaram de ter considerado no seu cálculo da aposentadoria ou pensão informações que foram desprezadas pelo INSS, mesmo existindo na carteira, sendo necessário recorrem aos Tribunais para revisar o benefício.
 
É verdade que algumas carteiras profissionais são falhas. Existem casos de anotação do vínculo de emprego com rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos. Por sua vez, o CNIS não é um primor de perfeição. Nele, há várias inconsistências também. Não constam pagamentos que foram realizados pelos empregadores. Os contratos de trabalho, quando o INSS nem sonhava em se informatizar, sequer aparecem no banco de dados.
 
Na realidade, o INSS subverte a lógica jurídica. As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. Na ótica da Previdência, contudo, a exceção vira regra. Ora, o ônus de provar a fraude recai sobre o INSS. Quem alega o fato, deve prová-lo.
 
No entanto, parece que os funcionários do INSS desconhecem esse princípio. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. Agora, com a criação da nova Súmula 75 da TNU, a Justiça resgata a importância da carteira profissional e considera que suas informações têm peso e gozam de presunção de veracidade. Até a próxima.




(*) Rômulo Saraiva, advogado. Atua nas áreas de direito previdenciário, civil e trabalhista.

 

 


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