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A MP dos Portos é inconstitucional!

Fonte: Agência T1 / José Augusto Valente (*)



Não sou eu quem diz isso, mas o presidente Lula que, ao publicar o Decreto 6.620/08, definiu, com clareza, o que um terminal de uso privativo misto podia e não podia fazer, à luz da Constituição Federal.
 
Quem hoje defende a MP, dizia àquela época, que um terminal de uso privativo misto poderia movimentar qualquer percentual de cargas de terceiros, além da sua carga própria. Vejamos o que diz o Decreto do Lula:
 
“Seção III – Das Autorizações 
 
Art. 35.  As instalações portuárias de uso privativo destinam-se à realização das seguintes atividades portuárias:
 
I - movimentação de carga própria, em terminal portuário de uso exclusivo;
 
II - movimentação preponderante de carga própria e, em caráter subsidiário e eventual, de terceiros, em terminal portuário de uso misto;
 
Vejamos o que dizia o Artigo 2o. , incisos IX e X
 
“IX - Carga Própria - aquela pertencente ao autorizado, a sua controladora ou a sua controlada, que justifique por si só, técnica e economicamente, a implantação e a operação da instalação portuária;
 
X - Carga de Terceiros - aquela compatível com as características técnicas da infra-estrutura e da superestrutura do terminal autorizado, tendo as mesmas características de armazenamento e movimentação, e a mesma natureza da carga própria autorizada que justificou técnica e economicamente o pedido de instalação do terminal privativo, e cuja operação seja eventual e subsidiária.
 
Como se constata, o presidente Lula tinha o entendimento de que terminal de uso privativo misto somente poderia prestar serviço público de movimentação de cargas para terceiros, em caráter subsidiário, eventual e da mesma natureza da carga própria, para aproveitar algumas janelas no grosso da movimentação da sua carga própria. O presidente assim definiu porque estava se tornando hábito uma empresa pedir autorização para movimentar carga própria em granel e neo-granel e depois fazer um grande terminal de contêineres.
 
Em outras palavras, o presidente Lula entendeu que a iniciativa privada somente poderia prestar o serviço de movimentação de cargas de terceiros, dentro do porto organizado e via licitação.
 
A MP-595/12 cria a figura do Terminal de Uso Privado, fora do porto organizado, que poderá movimentar até 100% de cargas de terceiros, sem licitação, apenas com uma Autorização.
 
O Decreto 6.620/08, do presidente Lula, que proibia isso era então inconstitucional?
 
Se não era, não deveríamos supor que a MP-595 é inconstitucional, visto que a Constituição Federal, neste ponto, não mudou nada de 2008 para cá?
 
Por sorte, há um conjunto de emendas que permitirá ao relator corrigir essa inconstitucionalidade. Elas exigem a realização de licitação para construção e operação de terminal de uso privado.



 

(*) José Augusto Valente
Diretor Executivo do Portal T1 de Logística e Transportes
 

 


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