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Tributação dos cruzeiros na costa brasileira

Fonte: Valor Econômico / André de Almeida e Fernando Vaisman (*)
 
 
Se não é novidade que a atividade de cruzeiros marítimos vem crescendo exponecialmente no país, o que poucos sabem é que grande parte da receita das empresas que exploram esse ramo não advém diretamente da venda de cabines, mas sim da venda de bens e serviços a bordo.
 
Assim, além do transporte de passageiros propriamente dito, tantas outras relações comerciais instauram-se dentro dos navios de cruzeiro, como a prestação dos mais variados serviços (spa, massagens, academia etc.) e venda dos mais diversos produtos nos bares e lojas on board, o que demonstra que a atividade em questão é bem mais complexa do que se pode imaginar inicialmente, o que fez com que houvesse a necessidade de um regramento tributário específico.
 
No âmbito federal, em 1998, foi editada a Instrução Normativa nº137, que instaurou o regime de tributação aplicável atualmente às empresas que exploram a cabotagem turística no país. Por esse diploma infralegal, tem-se que os navios propriamente ditos, bem como as mercadorias que já se encontram a bordo quando do ingresso no país, serão objeto de regime aduaneiro especial, chamado de admissão temporária, pelo qual, inicialmente, todos os tributos federais incidentes na importação encontram-se suspensos até o momento da saída definitiva do navio do território nacional naquela temporada.
 
Primeiramente, dispõe a regra fiscal que o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no país que será responsável por uma série de atos, como, por exemplo, promover a importação de mercadorias estrangeiras e calcular e pagar os impostos e contribuições federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras.
 
Ainda de acordo com a IN em questão, no momento do ingresso da embarcação no país, o comandante do navio entregará à autoridade aduaneira um registro de inventário de todas as mercadorias a bordo destinadas à comercialização, além da Declaração Simplificada de Importação, sendo que, para fins de controle, o mesmo manterá, ainda, registro do estoque diário de mercadorias estrangeiras a bordo, que possa identificar o movimento ocorrido no período (saldo inicial, entradas, saídas e saldo final).
 
Em caso de ressuprimento do navio durante o período em que se encontrar em águas brasileiras, duas possibilidades podem ocorrer: (i) em caso de mercadoria de origem estrangeira, a mesma será transferida do porto de entrada ao navio sob o regime de trânsito aduaneiro, aplicando-lhe a suspensão de tributos aduaneiros tal como se tais mercadorias tivessem adentrado no país juntamente com o navio; e (ii) em caso de mercadoria de origem nacional, o embarque será acompanhado apenas e tão somente da nota fiscal de venda, sendo que nesse caso, a venda a navio operante na costa brasileira não se equipara a uma operação de exportação, não sendo aplicável, portanto, a imunidade tributária inerente às exportações para o fornecedor nacional dessas mercadorias, inclusive, no tocante ao ICMS.
 
A saída definitiva naquela temporada da embarcação fica condicionada à apresentação de relatório atualizado das mercadorias existentes a bordo, com a indicação dos bens que foram consumidos e comercializados no período, bem como dos Darfs de pagamento de todos os tributos aplicáveis a essa atividade.
 
Nesse sentido, lembramos que, para as mercadorias importadas que sejam comercializadas no navio durante a temporada deve-se recolher os tributos incidentes sobre a importação, ou seja, o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como o PIS e a Cofins-Importação.
 
Contudo, importante destacar, que as mercadorias destinadas ao uso e consumo da tripulação e dos passageiros na embarcação estrangeira e não à comercialização a bordo não estão suscetíveis à tributação incidente sobre a importação, entendimento este, inclusive, com eco na jurisprudência administrativa que vem se formando ao redor do tema, o que deixa claro a importância de realizar-se no registro de inventário uma descrição extremamente minuciosa acerca de quais mercadorias são destinadas ao consumo dos passageiros e tripulantes e quais são destinados à comercialização dentro do navio.
 
Além dos tributos incidentes na importação das mercadorias que serão comercializadas on board, a regra fiscal determina que o resultado operacional dessas empresas estrangeiras seja tributado no país pelo PIS/Cofins e pelo IRPJ e CSLL.
 
Nesse sentido, em relação ao IRPJ e CSLL, aplica-se a modalidade do lucro presumido, justamente pelo fato dessas embarcações não possuirem escrituração contábil que permita a apuração pelo Lucro Real com percentuais específicos previstos pela legislação, além de sujeição das receitas à tributação pelo PIS/Cofins.
 
 

 

(*) André de Almeida e Fernando Vaisman são, respectivamente, sócio e advogado do Almeida Advogados

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