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STF reconhece direito do adicional de risco ao portuário avulso

Fonte: Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*



O Supremo Tribunal Federal em decisão de repercussão geral reconheceu ao trabalhador portuário avulso o direito ao adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65, aplicando o princípio de isonomia e disposições da Constituição Federal que no 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal previu expressamente “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
 
Trata-se de uma vitória do trabalhador e deve ser entendida qual a sua extensão e forma de aplicação.
 
A tese reconhecida pelo Supremo é que:
 
“Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. ”
 
Isto quer dizer que iguais condições ao trabalhador com vínculo permanente o avulso tem direito ao adicional de risco.
 
Quando o trabalhador com vínculo permanente tem direito ao adicional de risco? Quando estiver exposto “aos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes” com fixa o artigo 14 da Lei 4.860/65.
 
Portanto, o trabalhador portuário avulso tem que estar exposto as mesmas condições, ou seja, exposto “aos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes”, para ter direito ao adicional de risco.
 
É necessário esclarecer que o julgamento do Supremo não determinou o pagamento do adicional de risco de forma indistinta para todos os trabalhadores avulso, como equivocadamente alguns divulgaram.
 
É indispensável que o trabalho realizado se enquadre nos riscos relativos a insalubridade, periculosidade e outros por ventura existentes.
 
Como é feita essa verificação? Através de perícia para constatar a existência de condições de (1) agressividade a saúde do trabalhador, não eliminada por equipamento de proteção individual (insalubridade) e/ou (2) exposição aos riscos de inflamáveis, explosivos e eletricidade de alta tensão (periculosidade).
 
Se no trabalho desenvolvido pelo trabalhador portuário avulso for constatada as condições acima referidas fará jus ao adicional de risco de 40% sobre o valor do salário pelas horas trabalhadas nessas condições. Esse adicional (risco) substitui o adicional de insalubridade (que é remunerado com 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo de acordo com a graduação, mínima, média ou máxima) e o adicional de periculosidade (que é calculado em 30% do salário).
 
 Por outro lado, se um terminal já estiver remunerando o seu empregado com adicional seja de insalubridade e/ou periculosidade e o avulso for exercer idênticas funções daquele, também fará jus ao adicional de risco, sendo neste caso dispensável a perícia, posto que o risco já se encontra reconhecido pela própria empresa operadora portuária pelo pagamento efetuado ao seu empregado. 
 
É interessante destacar que anteriormente a extinta Delegacia do Trabalho Marítimo, vinculada a Capitânia dos Portos (Marinha do Brasil) era responsável por mapear toda a área do cais identificando áreas, mercadorias e serviços considerados de risco para o efeito do pagamento do adicional de risco. O último mapeamento feito está na Portaria DTM 01/76.
 
Assim, por exemplo, a mencionada Portaria identificava a Ilha Barnabé, onde ocorre a movimentação e armazenamento de granel líquido inflamável, como área de risco em decorrência da periculosidade de modo que todo o trabalho executado nesse local pelos empregados da CODESP é remunerado com o adicional de risco.
 
Concluindo, podemos afirmar que houve uma vitória dos trabalhadores pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal da igualdade de direitos entres os trabalhadores avulsos e os vinculados, direito esse que deverá ser exercido na forma do artigo 14 da Lei 4.860/65, em iguais condições do trabalhadores com vínculo de emprego a prazo indeterminado.

*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado de vários sindicatos entre eles os sindicatos portuários SINDAPORT, SINTRAPORT, SINDOGEESP e SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS. É membro do Conselho Institucional da OAB-Santos, integra a Comissão de Direito Portuária da OAB-São Paulo, membro do grupo de estudos portuários junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Foi Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da Faculdade de Medicina de Santos, condecorado com Comenda no Grau de Grande Oficial outorgada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
 

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