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Marcado julgamento do dissídio coletivo dos portuários

Fonte: AssCom Sindaport
 
 
O julgamento do dissídio coletivo dos empregados da Autoridade Portuária de Santos está marcado para o próximo dia 24 de junho, às 15 horas. Por conta da pandemia de coronavírus, o julgamento no TRT será de forma remota, por videoconferência.
 
O julgamento do dissídio coletivo acontece após a instauração do procedimento no tribunal. "Em julho do ano passado, após três meses de negociação sem êxito com a Companhia, a categoria decidiu em assembleia decretar greve. No entanto, conseguimos marcar audiência de conciliação no TRT. Foi uma negociação difícil, pois a empresa estava irredutível em retirar benefícios históricos. Com muita habilidade conseguimos reverter essa situação, o dissídio coletivo foi instaurado em comum acordo e o movimento grevista que estava previsto foi suspenso", recorda-se Everandy Cirino, presidente do SINDAPORT (Sindicato dos Empregados na Administração Portuária). Na ocasião, a audiência de conciliação foi presidid a pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto.
 
O julgamento do dissídio coletivo é referente ao acordo coletivo de 2019.
 
"Em tempos de comunicação via whatsapp, alguns companheiros na época não acreditaram na nossa estratégia e propagaram inverdades. Levamos a negociação até o limite, com a aprovação da greve, conseguimos marcar uma audiência de conciliação. Durante a reunião, conseguimos manter adicionais e benefícios praticados há anos. Quem não lembra que a empresa queria aumentar o percentual pago pelo empregado da ativa referente ao plano de saúde e queria excluir o aposentado do plano de saúde? Quase um ano se passou e ninguém foi prejudicado", afirma Everandy Cirino.
 
Com a instalação do dissídio coletivo, a data-base dos empregados foi respeitada e as clausulas do acordo coletivo 2018/2019 mantidas até 31 de maio deste ano ou até a data do julgamento.
 
Segundo Everandy Cirino, toda a negociação realizada no ano passado, que culmina com o julgamento do dissídio coletivo, foi acompanhada pelo então diretor de Administração e Finanças, hoje presidente, Fernando Biral.
 
Como o acordo tinha validade até 31 de maio, pleiteamos ao hoje presidente Biral que as clausulas fossem mantidas por mais 90 dias. Porém, a empresa só aceitou prorrogar o acordo coletivo vigente até 30 de junho. "Esperamos que durante o julgamento no dia 24, todas as clausulas do acordo sejam mantidas, o índice da inflação do período determinado e pago de forma retroativa a 01 de junho de 2019, ressalta .
 
LEI COMPLEMENTAR
 
A Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
 
No artigo 8º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, entre outras coisas de "I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;"
 
O questionamento é se essa disposição alcança os trabalhadores empregados das Companhias Docas, por serem empresas de economia mista.
 
De acordo com análise do Departamento Jurídico do SINDAPORT, o enfretamento da questão sempre cai na discussão dos conceitos de "servidor público" e "empregado público". As disposições do mencionado artigo 8º está direcionada "servidores e empregados públicos" das três esferas da Administração direta.
 
O servidor público é ocupante de cargo de provimento efetivo, regido por lei específica (estatuto) enquanto o empregado público possui vínculo de emprego com a Administração Direta, regido pela CLT.
 
Segundo o advogado Eraldo Franzese, os empregados de empresas de economia mista não se enquadram como servidores e/ou empregados públicos. Ademais, as empresas de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado e exercem atividade econômica, atuando em igualdade de condições no mercado e exatamente por atuarem em igualdade de condições que seus empregados deve se igualar ao do setor privado.
 
Assim, as restrições a que se refere o mencionado artigo 8º não atingem os empregados de empresas de economia mista.
 
Por outro lado, mesmo que entendimento diverso pudesse ser dado, não teria aplicação aos empregados da Autoridade Portuária de Santos. Isto porque a leitura do caput do artigo 8º remete sua aplicação aos "afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19". No caso específico do Porto de Santos, a movimentação portuária bateu recorde no mês de abril de modo que, pode ser afirmado que a atividade da empresa não foi "afetada" pela pandemia.
 
No entender de Franzese, o dissidio coletivo (CODESP) data base de 2019, que se encontra em curso, trata de fatos anteriores que não são atingidos por qualquer alteração legislativa posterior.
 

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