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Liminar da SDI-8 garante a escalação de portuário idoso impedido de trabalhar por recente medida provisória

Fonte: TRT-2 / SP
 
 
Uma liminar em mandado de segurança da Justiça do Trabalho de São Paulo garante que um conferente de cargas de 70 anos continue a ser escalado de acordo com a lei e sem limitações por conta de sua faixa etária no contexto da pandemia de covid-19. A decisão é do desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves, da Seção de Dissídios Individuais-8 (SDI-8), que afastou, para o trabalhador, a aplicação do artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, por ela proibir a escalação de portuários com 60 anos ou mais.
 
Para o relator, não se trata de proteção à vida do obreiro por medida provisória, mas, sim, de verdadeira proibição ao trabalho de uma pessoa saudável, que atua em atividade essencial, com base em um critério “meramente etário” e que “não é técnico”. O relator cita a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe, em seu artigo 1º, a distinção de trabalhadores em razão da idade, dentre outros fatores.
 
“Se médicos, motoristas de ônibus e qualquer empregado da área de segurança podem trabalhar nesse momento de pandemia (por serem tais atividades consideradas essenciais), sem qualquer restrição de idade, o trabalhador portuário avulso deveria ter o mesmo direito, sem sofrer limitações. É o que prevê o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988”, afirmou.
 
Com a liminar, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), que realiza as convocações de trabalhadores avulsos, deverá incluir o conferente nas escalas das atividades portuárias, possibilitando a manutenção da renda do idoso.
 
Para o magistrado, o artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, deveria ser considerado inconstitucional, porém essa questão não foi tratada, uma vez que depende de análise do órgão colegiado. Caso seja esse o entendimento da SDI-8, o tema pode ser levado ao Tribunal Pleno do TRT-2, órgão que tem a competência para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo.
 
(Processo nº MSCiv 1001147-67.2020.5.02.0000)
 

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