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Conselho Curador do FGTS autoriza reprogramação de débitos

Fonte: SindusCon SP
 
Parcelas com vencimento entre março e agosto inadimplidas não motivarão rescisão do parcelamento
 
Em função da epidemia de Covid-19, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio da Resolução 961, de 5 de maio (DOU de 7/5/2020) instituiu regramento excepcional e transitório para os parcelamentos de contribuições devidas ao FGTS.
 
Relativamente aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto inadimplidas não implicarão a rescisão automática do parcelamento.
 
Ficou autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro, independente de formalização de aditamento contratual.
 
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem em março, abril, maio, junho, julho e agosto, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.
 
Estão mantidas a atualização, multas e demais encargos previstos na legislação. Mas tal parcelamento não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório.
 
A permanência de três parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor. Esta regra somente se aplica aos parcelamentos vigentes.
 
Já para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Esta carência não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
 

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