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Supremo julgará maior parte da reforma trabalhista neste ano

Fonte: Valor Econômico


 
O ano de 2020 será decisivo para validar a reforma trabalhista no Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o primeiro semestre o julgamento dos principais pontos da Lei nº 13.467, de 2017, questionados na Corte.
 
Na pauta do dia 14 de maio estão previstas as ações que contestam o trabalho intermitente e a correção monetária dos processos trabalhistas. Já em 4 de junho, os ministros devem avaliar se a indenização por dano moral pode ser atrelada ao salário do empregado.
 
Apesar das discussões, mudanças trazidas pela reforma como férias fracionadas, banco de horas individual, homologação de acordo extrajudicial e mesmo o trabalho intermitente e a jornada de 12 horas por 36 têm sido aplicadas pelas empresas. Nesse caso, para evitar problemas futuros, a maioria tem feito provisionamentos.
 
A ação sobre trabalho intermitente chegou a entrar na pauta do Supremo em junho do ano passado, mas foi retirada. A nova data é 14 de maio. Nessa modalidade, o funcionário espera ser chamado para trabalhar por tempo determinado (horas, dias ou meses). Em 2018, esse tipo de contrato gerou 133 mil vagas, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desem gados (Caged). No primeiro ano de vigência da reforma trabalhista foram 50 mil.
 
No Supremo há duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5826 e ADI 5829) que tratam do tema. Foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados do Petróleo (Fenepospetro) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). As entidades alegam que os artigos 443 e 452 A da Lei nº 13.467 são inconstitucionais porque o trabalhador nem sempre receberá um salário mínimo mensal e ocorreria a precarização da relação de emprego.
 
A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou no processo pelo não conhecimento das ações. Para o órgão, a incorporação de modelo não geraria a automática conclusão de que a modalidade fragilizaria as relações trabalhistas ou a proteção social dos trabalhadores.
 
Segundo o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, pesquisas mostram um aumento da formalização pelo contrato intermitente. “Se não fosse essa nova legislação, certamente essas pessoas não estariam formalizadas”, diz.
 
Para a professora da PUC-SP e advogada trabalhista Fabíola Marques, do Marques Abud Advogados, a contratação pelo contrato intermitente é complicada porque não há garantia mínima de salário ou quantidade de horas trabalhadas por mês. Apesar de entender que esse tipo de contrato deveria ser inconstitucional, ela acredita que o Supremo deve validar a modalidade, pois em tese gerará novas contratações.
 
Segundo ela, para as empresas esse tipo de contratação, porém, não tem compensado. Fabíola diz ter assessorado uma empresa que desistiu desse tipo de contrato porque teria de arcar com o plano de saúde dos contratados, chamados quatro ou cinco dias ao mês.
 
A análise da correção dos valores envolvidos nas ações e depósitos trabalhistas está pautada para a mesma data do contrato intermite São duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) que tratam do tema. A de número 58 é da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a 59 foi impetrada por três entidades patronais - Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, Associação das Operadoras de Celulares e Associação Brasileira de Telesserviços. Há ainda uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5867), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra o índice.
 
O assunto é polêmico e tem um longo histórico. Em 2016, por exemplo, a TR foi derrubada em julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a substituiu pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) - mais vantajoso para os trabalhadores. Em novembro, porém, a Medida Provisória nº 905, estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. Os juros que eram de 12% ao ano, no entanto, passaram a ser o de poupança - cerca de 4,5% em 2018.
 
Para a professora Fabíola Marques, o IPCA-E é a correção mais próxima da realidade e já há precedentes nesse sentido no Supremo, como no caso de precatórios, por isso a tendência seria a Corte confirmar esse posicionamento, com algum tipo de modulação para os efeitos da decisão.
 
As empresas, segundo Chiode, passaram a provisionar e contar com o pior cenário (IPCA-E, acrescido de juros de 12% ao ano). “Se o STF decidir pela TR, elas podem distribuir esses valores como resultado financeiro”, diz. Senão empurram a diferença para o preço, até onde o mercado aceitar”, diz.
 
O julgamento do tabelamento das indenizações por dano moral ao trabalhador, previsto para junho, é questionado pela Anamatra na ADI 5.870. De acordo com a entidade, a Constituição garante liberdade para o juiz fixar os valores dos danos morais. Em seu parecer, a PGR considerou inconstitucional o uso do salário do empregado para esse cálculo.
 
Segundo Fabíola, a tarifação traz prejuízos seríssimos e deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo. “Se um operário e um engenheiro caírem da mesma construção e tiveram um prejuízo parecido, é um absurdo dar uma indenização maior ao engenheiro, em razão do seu salário mais alto”, diz. Para a professora, o ideal é a jurisprudência criar padrões. Hoje em dia, diz, isso começa ocorrer. Em geral, danos leves são arbitrados entre R$ 10 mil e R$ 20 mil. Acidentes que podem gerar perda de membro ou visão, ficam em torno de R$ 80 mil e quando há morte, cerca de R$ 220 mil. “O juiz, e não a legislação, tem a capacidade de decidir esses valores de forma próxima à realidade.”
 

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