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Vítimas de trabalho escravo vão ganhar seguro-desemprego, decide Justiça Federal

Fonte: Congresso em Foco
 
A Justiça Federal em São Paulo decidiu que pessoas resgatadas em condições análogas à escravidão terão direito ao seguro-desemprego. A decisão (íntegra) foi assinada na última quinta-feira (18) e valerá para todo o país. Até então, o governo federal só concedia o benefício em casos de fiscalização por auditor-fiscal do Trabalho.
 
A ação do Ministério Público Federal (MPF) que resultou na decisão foi protocolada em 2017, depois que o então Ministério do Trabalho e Emprego – atualmente Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia – negou a liberação do benefício a trabalhadores resgatados de um sítio em Parapuã (SP) em 2015.
 
Na ocasião, a fiscalização realizada pela vigilância sanitária do município, com o apoio da Polícia Militar, localizou quatro pessoas trabalhando em jornadas exaustivas e condições degradantes, o que levou à condenação do dono do sítio pelo crime de redução à condição análoga à de escravo. Ao negar o seguro-desemprego, o governo afirmou que o benefício estaria condicionado a resgate efetuado por auditor-fiscal do Trabalho.
 
O magistrado também determinou o pagamento do seguro-desemprego a todos aqueles cujo acesso à prestação foi negado com base no entendimento restritivo da legislação, respeitada a prescrição. A fim de prevenir o risco de fraudes, a sentença apontou ainda que a efetiva liberação dos pagamentos dessa modalidade de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado ficará sempre sob o crivo da Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia, que não poderá mais indeferir a concessão do benefício apenas pela questão da autoridade pública que promove o resgate.
 
Em razão de antecipação de tutela na sentença, os efeitos da decisão passam a vigorar imediatamente após a intimação da União, valendo desde já o direito à concessão do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado nos novos moldes. Sendo a sentença confirmada em definitivo, o governo federal ficará obrigado a ajustar suas normas internas, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, de forma a garantir o acesso ao benefício a todos aqueles comprovadamente submetidos a regime de trabalho forçado. A determinação vale para todo o território nacional.
 

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