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CNT aciona STF contra lei que limita presença sindical nas agências reguladoras

Fonte: Jota
 
Segundo Confederação Nacional do Transporte, norma discrimina pessoas ligadas a atividades sindicais
 
A Confederação Nacional do Transporte ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (3/12), ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 13.848, de junho último, que – ao alterar lei de 2000 sobre o regime jurídicos das agências reguladoras – introduziu restrições à indicação de representantes sindicais.
 
A legislação em causa dispõe sobre “a gestão de recursos humanos das agências reguladoras”. Para a CNT, são inconstitucionais os incisos III e VII do artigo 8º da nova lei, que vedam a indicação para o Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada dessas agências de: “pessoa que exerça cargo em organização sindical” e de “membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência”.
 
Na petição inicial da ADI 6.276 – relator sorteado o ministro Edson Fachin – o advogado da CNT, advogado Augusto Paulino, afirma: “O fumus boni juris (fumaça de bom direito) se evidencia da manifesta inconstitucionalidade do dispositivo normativo atacado. Notadamente da discriminação das pessoas ligadas a atividades sindicais e associações representativas (…), que olvida diversos dispositivos constitucionais e, até, supraconstitucionais, caracterizando indevida interferência na liberdade sindical/associativa, no princípio da isonomia, no melhor interesse da Administração Pública, entre outros”.
 
A petição registra que – embora outros incisos do artigo 8º da lei visada – “também traduzam restrições para indicação a cargos no âmbito das agências reguladoras, nesses, contudo, verifica-se alguma pertinência com a necessidade de regulamentação em face das necessidades objetivas de proteção das instituições mencionadas”. Mas que tal ponderação “não alcança os dispositivos objeto da presente ação contra restrições indubitavelmente divorciadas de razoabilidade, as quais, longe de resguardar o interesse das agências reguladoras, servem como forma de discriminação, resultado, quiçá, de uma análise casuística do contexto histórico no qual o País está inserido”.
 

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