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Após boletim do Sindaport, Codesp emite nota de esclarecimento

Fonte: Sindaport / A Diretoria
 
 
Bom saber que a Codesp acompanha os informativos do Sindaport. No mesmo dia em que o boletim foi distribuído, a empresa colocou em sua intranet uma nota de esclarecimento.
 
E ontem, terça-feira, antes da assembleia específica sobre o PIDV a empresa enviou aos empregados que ela mesma definiu como “elegíveis”, e-mail sobre valores a receber.
 
Parabenizamos a diretoria da Codesp por tamanha rapidez e agilidade, só gostaríamos que também fosse assim com relação a outros assuntos, como por exemplo os valores a serem indenizados pela supressão das horas de repasse para os companheiros da GPORT, e outros.
 
Na página 2 do boletim o título é “Dúvidas rondam o plano de desligamento da Codesp.”
 
E porque as dúvidas?
 
Na nota de esclarecimento está escrito: “A disposição está contida no Anexo V, que trata do termo de Quitação dos Direitos decorrentes da relação empregatícia, conferindo total resguardo aos empregados que já tenham ações trabalhistas em curso.”
 
Porém, no parágrafo seguinte do mesmo Termo de Quitação está escrito: “Declaro ciência e aquiescência que em caso de eventual decisão judicial superveniente desfavorável à empresa nas ações judiciais já distribuídas até 1º/11/2019, não tem o condão de alterar o valor do Incentivo.”
 
A empresa resguarda os direitos, mas os valores não serão corrigidos por ação ganha?
 
Se todos os direitos de ações já distribuídas até 1º/11/2019 estão garantidos, a Codesp poderia esclarecer o item 13.9 do Programa: “O empregado que aderir ao PIDV-2019 dará de forma irretratável, plena e geral quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia, com eficácia liberatória, para nada mais reclamar em época alguma, seja a qualquer título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras.”
 
Os cálculos do PIDV serão feitos sobre o salário-base de maio/2019, ou seja, o PIDV terá vigência até 31/12/2020. O cronograma apareceu discriminado na nota de esclarecimento com os desligamentos entre 03/04/2020 e 03/09/2020, ou seja, os reflexos do Dissídio Coletivo de Trabalho de 2019, já instaurado na Justiça do Trabalho, e a Campanha Salarial de 2020 não terão reflexo algum nos cálculos dos valores do PIDV?



 

 


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