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Através de seu departamento jurídico Sindaport segue colecionando vitórias no TST

Fonte: AssCom Sindaport / Denise Campos De Giulio

 
Com base nos precedentes conquistados pelo departamento jurídico do Sindicato dos Empregados na Administração Portuária (Sindaport), entidade representativa laboral majoritária dos empregados da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem confirmando que a concessão de reajuste salarial compensatório ou mesmo a determinação de órgãos de fiscalização para suprimir horas extras, não retiram do trabalhador o direito de ser indenizado na forma da Súmula 291 do próprio colendo tribunal.
 
Nesse sentido, o entendimento da mais alta corte trabalhista do país não deixou dúvidas quanto às obrigações da empresa ao asseverar que, caso ela venha suprimir as horas extras habituais do colaborador, deve indenizá-lo independentemente do motivo que a tenha levado a promover tal supressão.
 
Vale lembrar que a contenda judicial teve início no dia 11 de dezembro de 2012, quando a Codesp assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n.º 33.2012 perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a implantar o registro eletrônico de ponto para todos os empregados, sob pena de multa diária.
 
Na ocasião, atendendo denúncia formulada pela direção do Sindaport, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à direção da estatal portuária que administra o Porto de Santos que apresentasse um plano de ação para a resolução da questão dos pagamentos habituais de horas extras, incluindo a indicação das medidas que seriam adotadas, uma vez que a empresa resolveu cortar as horas extras ao mesmo tempo em que implantou o Programa de Emprego de Cargos e Salários - PECS, com aumento dos salários dos empregados.
 
"Importante destacar que no curso da tramitação processual, que já dura sete anos, as decisões favoráveis obtidas pelo departamento jurídico do Sindaport vêm sendo utilizadas para fundamentar outros processos em andamento, nos quais diversos integrantes da categoria que ingressaram com medidas judiciais sustentando o direito de indenização foram contemplados", explicou o advogado Paulo Eduardo Lyra Martins Pereira, que integra o grupo de profissionais da Franzese Advocacia, patrona do Sindaport e seus associados.
 
Um claro exemplo disso está na matéria publicada pelo site do TST e veiculada pelo portal Sindaport na edição da última sexta-feira (11). Sob o título "TST condena Codesp" o texto resume com propriedade a decisão da superior corte trabalhista no processo RR-1001635-84.2016.5.02.0445. “Dessa forma, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS (PECS) tenha instituído reajuste salarial, tais elementos não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 291”, observou o ministro relator Luiz José Dezena da Silva. Confira a matéria: (http://www.sindaport.com.br/noticia-interna.php?id=20458
 
Paulo Eduardo Lyra explica que a decisão será importante para futuras ações. "Para os que não ingressaram com a ação ela está prescrita, sendo que o precedente vale e é extremamente relevante para os novos casos relacionados à supressão de horas extras que ocorram posteriormente à implantação do PECS-2013", disse o causídico.
 
No bojo dos sucessivos êxitos obtidos na Justiça do Trabalho pelo Sindaport, nesta sexta-feira (11) o Diário de Justiça (DJ) publicou novo despacho favorável aos trabalhadores nos vários processos defendidos pelos advogados da entidade.
 
Na recente decisão que impôs mais um revés à Docas paulista no âmbito da justiça trabalhista (processo TST-RR-1001883-53.2016.5.02.0444), não por acaso o mesmo ministro relator Dezena da Silva cravou: “Conforme a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, tem-se entendido que o aumento salarial, conferido com a implantação do Plano de Empregos, Carreira e Salários pela CODESP, possui natureza e finalidade distintas da indenização prevista na Súmula n.º 291, que visa compensar a supressão das horas extras habitualmente prestadas. Por essa razão, pela qual não se pode afastar a aplicação sedimentada no aludido verbete sumular das hipóteses envolvendo especificamente a CODESP.”
 

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