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Trabalho escravo: indignidade que contamina a relação de consumo

Fonte: iG
 
Depois do tráfico de armas e de drogas, esse é o terceiro mercado ilícito mais rentável: tratar o ser humano como mercadoria


 
No último dia 30 de junho, foi celebrado o dia mundial de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Milhares de vítimas em situação de vulnerabilidade social, seduzidas pela promessa de uma vida melhor, são atraídas para os mais variados destinos e acabam capturadas pelos tentáculos de organizações criminosas, as quais as reduzem à condição análoga a de escravo e lucram com seu trabalho forçado. Depois do tráfico de armas e de drogas, é o terceiro mercado ilícito mais rentável: tratar o ser humano como mercadoria. 
 
O trabalho escravo , quando empregado criminosamente na cadeia de fornecimento dentro de uma relação de consumo, faz surgir em todos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o dever de agir com eficiência e eficácia com vistas a combater tal prática nociva ao mercado e, mais ainda, à dignidade da pessoa humana.
 
Toda atividade empresarial inserida na relação de consumo é economicamente organizada e desenvolvida para atender o consumidor como destinatário final, de maneira que este, ao final, remunere o produto ou serviço e mantenha a viabilidade financeira de toda a cadeia de produção.
 
Embora ausente a responsabilidade criminal do consumidor, diante da ausência de nexo subjetivo (dolo ou culpa) ou objetivo (causalidade), está presente a responsabilidade social , ou co-culpabilidade.
 
O consumidor não tem a intenção de escravizar ninguém (dolo), nem concorre para isso mediante negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ao menos em um nível que desperte a relevância penal de sua participação, mas com certeza ajuda a manter em funcionamento a cadeia produtiva viciada e ilegal. 
 
O fornecedor desonesto, ao burlar regras legais e humanitárias em sua rede de produção, explorando a dignidade humana em seu grau mais baixo, a escravidão, de fato consegue oferecer seu produto ou serviço a um preço mais competitivo, mas a um custo social e humano absolutamente desproporcional e injustificável. Ao tomar conhecimento dessa realidade, é responsabilidade social denunciar e compartilhar nas redes sociais o mau fornecedor e deixar de consumir o bem produzido de tão degradante modo.
 
O problema é que nem sempre essa realidade chega ao conhecimento do consumidor, já que este é reconhecidamente a parte vulnerável na relação de consumo e, como tal, desconhece as etapas de criação, desenvolvimento e produção de determinado produto ou serviço (vulnerabilidade técnica). Assim, seu intuito é o de satisfazer seu desejo de consumo, e não o de financiar um crime.
 
Existem estruturas administrativas no governo federal e estadual que tem por finalidade investigar o desrespeito à legislação trabalhista e criminal quando envolvam trabalho escravo. 
 
Ao Procon e demais órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor incumbe fazer a sua parte e orientar o consumidor a evitar tais relações de consumo, multar o fornecedor criminoso e interditar administrativamente sua atividade, conforme previsto no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o de fiscalizar toda a produção, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro, do mesmo Diploma.
 
Um dos direitos básicos do consumidor é a coibição eficiente dos abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, VI, CDC). Aos Procons só resta cumprir a missão que a lei e a Constituição Federal lhe incumbiram, e a todos nós, como seres dotados de razão e dignidade, cooperarmos levando tais situações degradantes ao conhecimento das autoridades e órgãos de proteção ao consumo.
 

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