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TST depende do Supremo para consolidar aplicação da reforma trabalhista

Fonte: Consultor Jurídico
 
O Tribunal Superior do Trabalho vive um impasse. Para oferecer segurança jurídica a quem procura o Judiciário e orientar o entendimento geral sobre a aplicação da reforma trabalhista, quer adequar as suas súmulas e orientações jurisprudenciais à Lei 13.467/2017. A própria lei, entretanto, impede o tribunal de fazer esse trabalho.
 
Assim que entrou em vigor, a corte entregou à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos a missão de adaptar os seus enunciados às novas regras. O trabalho dos ministros resultou na proposta de revisão de 20 súmulas que “contrariam” a reforma trabalhista.
 
Mas, antes disso, a comissão identificou o entrave e pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 702, I, f, da nova CLT, dispositivo que regulamenta como e quando o Tribunal Pleno pode editar, revisar e cancelar os seus enunciados.
 
Lei 13.467/2017. Art. 702, I, f Ao Tribunal Pleno compete, em única instância: Estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.


Em março de 2019, o Pleno do TST adiou a sua decisão sobre o artigo 702 até que o Supremo Tribunal Federal dê a palavra final sobre a questão, objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade 62. O adiamento também se deu em nome da segurança jurídica, para evitar possíveis decisões divergentes entre a corte e o STF.
 
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso no Pleno do TST, com a ação, “fica transferida para o STF a última palavra sobre a constitucionalidade do artigo questionado”. Durante a sessão, o ministro Ives Gandra Martins Filho reconheceu a importância do tema e se manifestou pela manutenção do julgamento. “A sociedade está esperando essa adequação da nossa jurisprudência.”





 
Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, integrante da 5ª Turma do TST, diz que a Lei 13.467 dificultou ou tornou quase impossível a tarefa de editar e revisar súmulas.
 
“Compete a todos os tribunais, inclusive na esfera ordinária de jurisdição, a concessão de tratamento uniforme aos jurisdicionados que estão em idênticas posições jurídicas, sendo inadmissível o cenário de insegurança gerado pelo fenômeno — embora inevitável, mas controlável e superável — da dispersão jurisprudencial. Não por outra razão, impôs o legislador a todos os tribunais, indistintamente, o dever de manter a estabilidade, unidade e coerência de suas decisões (CPC, artigo 926)”, escreveu.
 
Douglas Rodrigues, com base também no artigo 96, I, da Constituição Federal de 1988, defende ser competência dos tribunais definir em seus regimentos internos os procedimentos de edição de súmulas. E não do Legislativo. “Por isso mesmo, a nova redação atribuída à regra inscrita no artigo 702, I, f, da CLT, a par de dificultar substancialmente o exercício da atividade precípua dos tribunais do trabalho, ligada à positivação de sua jurisprudência uniforme, parece sugerir inescusável afronta ao próprio Texto Constitucional.”
 
No artigo, o ministro chama a atenção para os parágrafos 2º e 3º do artigo 8º da lei, segundo os quais súmulas da Justiça do Trabalho não podem restringir direitos legalmente previstos, criar obrigações que não estejam previstas em lei e nem interferir em acordos coletivos.
 
A decisão final sobre a validade da reforma trabalhista está nas mãos do Supremo Tribunal Federal. Em abril de 2019, mais de 30 ações questionavam trechos da Lei 13.467, aprovada em 2017. E, enquanto a Suprema Corte não se manifesta, o TST espera que as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho definam a jurisprudência.
 
A maior parte dos casos questionava o fim da contribuição sindical obrigatória, julgado constitucional pelo STF. Há ainda discussões sobre o contrato de trabalho intermitente, a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados contratados e o vínculo de emprego de motoristas de cargas, além do pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 702 da lei, encabeçado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
 
Cada um desses processos tem grande impacto na Justiça do Trabalho. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, agendou para junho de 2019 o julgamento de diversas ações que questionam a reforma trabalhista. A ADC 62, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, não havia sido liberada até o final de abril.
 
Enquanto o STF não se manifesta na ADC 62, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 para dizer que é imediata a aplicação das normas processuais previstas na reforma, que, no entanto, não podem ser aplicadas a casos iniciados ou consolidados antes da sua entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017. A instrução normativa não é vinculante, mas sinaliza como os ministros do TST interpretam a lei.
 
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da comissão que propôs a instrução normativa, o foco do trabalho foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.


A IN 41 trata de temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).
 
A indefinição jurisprudencial não impediu que o tribunal aumentasse a sua produtividade em 2018. Julgou quase 320 mil casos, aumento de 12% em relação a 2017, quando foram julgados 285 mil processos. Do total de julgados em 2018, 63% consistiram em Agravos de Instrumento em Recurso de Revista, somando 202 mil. Em seguida foram apreciados os Recursos de Revista, que totalizaram 45 mil casos.
 
Do total de recursos distribuídos durante o ano, 74,3% tiveram origem nos Tribunais Regionais do Trabalho (239.810). O TRT-2 (São Paulo) respondeu pela maior parte, enviando 41.410 processos, seguido do TRT-3 (Minas Gerais), com 30.535, e do TRT-15 (Campinas-SP), com 25.232. Entre os temas mais discutidos, negativa de prestação jurisdicional, horas extras e intervalo intrajornada.
 
Em virtude desses bons resultados, a corte recebeu o melhor índice de avaliação em TI entre tribunais superiores pelo chamado Índice de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD). Também a Corregedoria da Justiça do Trabalho obteve destaque ao longo do ano e, por meio de termo de cooperação técnica assinado com o Conselho Nacional de Justiça, os dados das correições passaram a ser compartilhados com a Corregedoria Nacional de Justiça.
 
Segundo o ministro corregedor, Lelio Bentes, a parceria traz benefícios para a sociedade, uma vez que evita a duplicação de esforços, racionaliza os custos das atividades correcionais e também aproxima os dois órgãos, propiciando maior eficiência ao Judiciário como um todo.

 
O presidente do TST, ministro Brito Pereira, enfatizou que o fato de os projetos da Justiça do Trabalho estarem focados em gestão associada à inteligência artificial e também em governança para a disponibilização de dados abertos à população não é novidade. “O TST persegue, há muito tempo e com muito êxito, o uso de ferramentas tecnológicas no intuito de exercer com maior qualidade e eficiência a sua função”, destacou, ao lembrar que a JT é o único ramo do Poder Judiciário com o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado em todas as unidades judiciárias.
 
Por outro lado, a Justiça do Trabalho precisou de R$ 1 bilhão do Poder Executivo em 2018 para cumprir o limite previsto pela política de teto de gastos, que estabelece que as despesas federais não podem subir acima da inflação. Com isso, no segundo ano de vigência da Emenda Constitucional 95, o TST foi o campeão no uso dos recursos da União para se enquadrar às regras. A emenda do teto, aprovada em 2016, concedeu três anos para que órgãos da administração pública se ajustassem à nova dinâmica das despesas, permitindo que o Executivo cedesse até 0,25% de seu limite de gastos para compensar eventuais excessos.
 
As medidas especiais adotadas pelos ministros integrantes do TST para ajudar na produtividade e na celeridade dos julgados foram importantes em 2018. A oitava edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, realizada em setembro de 2018, alcançou um recorde histórico com R$ 874 milhões em 30 mil acordos feitos durante o evento. O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, considera que os números demonstram o compromisso da Justiça do Trabalho em criar uma cultura de conciliação.
 
“É o meio mais eficiente, célere e viável de solução de conflitos. Uma solução amigável é sempre melhor do que um litígio’’, destacou. Do total de valores movimentados, R$ 847 milhões foram para o pagamento de verbas trabalhistas e R$ 27 milhões para os cofres públicos (recolhimento previdenciário e Imposto de Renda). Os dados, divulgados pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, revelaram que as audiências de primeiro grau arrecadaram mais de R$ 694 milhões. Já as audiências no segundo grau resultaram em R$ 141 milhões.
 
A Justiça trabalhista intensificou o rastreio e o bloqueio de bens, leilões e outras ações para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas nos processos em fase de execução. O coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Cláudio Brandão, explicou que a iniciativa é imprescindível. “O sentimento de Justiça não pode ser só expectativa, mas uma realidade. A efetividade da execução deve ser plena. Sem isso, ganhar o processo se torna uma promessa vazia.”
 
O ano de 2018 também foi marcado por chegadas e partidas. Deixaram a corte a ministra Maria Calsing e o ministro Fernando Ono. Chegaram Alexandre Luiz Ramos e, no início de 2019, Luiz José Dezena da Silva. Em abril, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes foi indicado pela Presidência da República para a vaga aberta com a aposentadoria da ministra Maria de Assis Calsing.
 

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