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Direitos das trabalhadoras iniciam antes da contratação

Fonte: Portal Previdência Total
 
A maternidade é um dos momentos mais importante para as mulheres. As mães que estão no mercado de trabalho enfrentam uma série de dificuldades cotidianas, principalmente pelas duplas ou triplas jornadas, mas elas têm diretos garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de garantir a proteção do emprego e a garantia da saúde da mulher e da criança. 
 
Os direitos inerentes às mães trabalhadoras visam proteger a maternidade, de acordo com advogada Mayara Galhardo Felisberto, do Baraldi Mélega Advogados. “Podemos dizer que os direitos à trabalhadora iniciam-se antes mesmo da contratação, pois a discriminação da gestante em processo seletivo é considerada prática criminosa, ou seja, é vedado às empresas o pedido de teste gestacional, e ainda mais a esterilização. Depois da contratação, os principais direitos da mãe trabalhadora são estabilidade ao emprego; transferência de função; comparecimento às consultas e exames médicos; licença-maternidade; intervalo para amamentação e auxílio-creche”, observa.
 
A licença-maternidade, por exemplo, é um direito que garante a recuperação da mãe após o parto, mas também é o momento ideal para estreitar a conexão com o filho. Assegurada por lei desde 1943, inicialmente a dispensa era de 84 dias. Atualmente, a empresa é obrigada a conceder à mãe 120 dias, mas é possível estender essa licença para até 180 dias. Isso ocorre com empresas que aderiram ao programa Empresa Cidadã, que gera benefícios fiscais para os contratantes. 
 
“Essa licença é um benefício de auxílio às famílias que tiveram a chegada de uma criança em casa, seja para mulheres que tiveram filhos ou adotaram crianças ou para homens adotantes ou que tenham guarda de crianças ou, ainda, em casos de natimorto – feto que morreu dentro do útero ou durante o procedimento de parto. As trabalhadoras sob o regime da CLT têm direito a licença-maternidade de 120 dias, mantida a remuneração no período, devendo informar a empresa mediante atestado médico ou termo de guarda judicial”, explica a advogada Carolina Queija Rebouças, da área trabalhista do Cerveira Advogados Associados.
 
O valor da licença-maternidade é igual ao do salário mensal. O benefício da trabalhadora com carteira assinada é pago diretamente pelo empregador, que depois é ressarcido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Já as empregadas domésticas têm o salário pago pelo INSS. 
 
Outro direito importante é a estabilidade provisória para a trabalhadora gestante garantida pela Constituição Federal.  “As trabalhadoras gestantes o direito à estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, alerta a advogada Joelma Elias Santos, do Stuchi Advogados.
 
Porém, como a lei não determina que esta regra seja válida (ou não) para contratos por prazos determinados ou indeterminados, muitos casos acabam na Justiça, segundo as especialistas. Decisões recentes da Justiça do Trabalho vêm estendendo a estabilidade das gestantes a outras situações, como o período do aviso-prévio, durante os contratos temporários de trabalho e nos contratos de experiência.
 
As especialistas destacam também que, caso a trabalhadora cometa algum ato ou falta grave durante o período de gestação ou mesmo após o parto, ela perde a estabilidade e pode ser despedida por justa causa. São consideradas faltas graves, por exemplo, improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, violação de segredo da empresa, entre outros.
 
Amamentação
 
A mãe trabalhadora que amamenta tem direito a dois intervalos diários de 30 minutos cada um para amamentação do filho de até seis meses de idade. “Empresas com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos são obrigadas a disponibilizar, no local de trabalho, salas de apoio à amamentação, adequadas à coleta e armazenamento do leite materno. Além de garantir o direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho para amamentação de filhos de até seis meses.
 
Outra questão importante é que as grávidas e mães que amamentam não podem trabalhar em local insalubre. “Atualmente ainda existem discussões sobre as trabalhadoras que exercem atividades em locais insalubres, visto que a reforma trabalhista alterou a CLT e permitiu o afastamento e/ou readequação de função das gestantes sem a apresentação de atestado médico somente para funções exercidas em locais de insalubridade em grau máximo. Já para atividades exercidas por gestantes em local insalubre considerado de grau médio ou mínimo e também para as lactantes em qualquer grau, torna-se necessário o pedido médico de afastamento ou realocação de função. Entretanto, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu essa nova regra e concedeu liminar que assegurou a todas as mães trabalhadoras o afastamento ou readequação de função, independentemente de determinação médica, baseando-se no princípio da dignidade humana. A decisão ainda não está pacificada, porque a liminar do ministro Alexandre de Moraes não é definitiva e pode ser derrubada por outros ministros do STF”, observa a advogada Mayara Felisberto.
 
Direitos previdenciários
 
As mães também têm direitos previdenciários importantes como a pensão por morte, salário-maternidade e o auxílio-reclusão. Atualmente, o salário-maternidade contempla as trabalhadoras com carteira assinada, inclusive a empregada doméstica, e também as desempregadas que ainda estão na condição de segurado do INSS. “As trabalhadoras inscritas como microempreendedora individual (MEI) e contribuinte individual, facultativo e segurado especial, desde que cumprido no mínimo dez meses de carência no INSS, também têm o direito ao pagamento de 120 dias de salário após o nascimento da criança em caso de parto ou adoção, desde que a criança tenha até 12 anos de idade, 120 dias no caso de natimorto e 14 dias nos casos de aborto espontâneo ou previsto em lei”, afirma Mayara Felisberto
 
As trabalhadoras com carteira assinada têm o pedido de salário-maternidade feito diretamente pela empresa. As demais trabalhadoras, como MEI, empregadas domésticas, trabalhadoras rurais e também as desempregadas e em contribuição facultativa devem requerer o benefício através do site ou agência do INSS.
 
O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário do Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que as mães também têm direito a pensão por morte, que é o benefício previdenciário destinado aos dependentes – cônjuge; companheiro; filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados; menores de 21 anos ou inválidos – de segurado do INSS que era aposentado ou trabalhador.
 
“A mãe garante o direito à pensão em caso de falecimento do marido ou de um filho. Quando o marido falecer é presumida a dependência econômica, ou seja, a esposa não precisará provar que do marido dependia financeiramente. Entretanto, quando a morte é de um filho, ela deverá comprovar que necessita do auxílio econômico dele para sua sobrevivência. Poucas pessoas sabem, mas uma mãe pode acumular a pensão por morte de um marido com a de um filho, e pode também receber aposentadoria e pensão ao mesmo tempo”.
 
A duração do benefício é variável, dependendo da idade e do tipo da beneficiária. A pensão exige o número mínimo de 18 contribuições do falecido (em número inferior a este o pagamento será de apenas 4 meses); porém, em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou acidente de qualquer natureza não haverá a exigência destes 18 meses de pagamentos.
 
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado preso em regime fechado que seja de baixa renda, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que cumprida a carência de 24 meses.
 
“Ele pode ser devido tanto à mãe, quando esta tem uma relação marital (ou de união estável) com o preso, ou até mesmo a própria mãe do preso, porém esta deverá comprovar ao INSS que depende financeiramente dele”, explica Badari.
 

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