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OGMO deve indenizar empregado por falta de segurança

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


 
O OGMO – Órgão Gestor da Mão de Obra Portuária é o responsável pela escala dos trabalhadores portuários avulso. Dentro de dependências sob a sua responsabilidade é realizada a ofertas de trabalho aos trabalhadores portuários avulsos para escolha e engajamento nos trabalhos.
 
O processo de escala, mais recentemente no Porto de Santos, é realizado de forma eletrônica em máquinas que se assemelham a máquinas de caixa eletrônico. Na implantação desse sistema ocorreram diversos percalços até a estabilização do sistema.
 
Anteriormente a escala era realizada diretamente por empregado do OGMO. E, um desses escaladores ingressou com ação contra o OGMO-Santos dizendo ter sido agredido por um trabalhador portuário avulso, dentro da área onde se realiza a escala, sustentando não haver segurança por parte do empregador e pleiteando indenização por dano moral.
 
Em primeira instância o OGMO foi condenado a indenização de dano moral no valor de R$ 5.000,00  sob o fundamento de que as provas documental e testemunhal comprovam que o autor laborava em ambiente hostil, sob ameaças, sem que o reclamado tomasse medidas para minimizar os riscos da atividade.
 
Em grau de recurso o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região ampliou essa condenação para R$ 8.000,00 sendo o vota da Desembargadora  Ivani Contini Bramante no seguinte sentido:
 
A prova testemunhal confirmou que o autor sofreu agressão física por parte de um trabalhador avulso, no ano de 2011. A testemunha declarou que apenas havia um segurança na porta de entrada do prédio, para evitar a entrada de estranhos, e que não havia segurança nas “paredes”. Ele afirmou que também chegou a ser ameaçado com arma de fogo por um trabalhador portuário avulso. O autor fazia escala da mão de obra necessária à operação portuária, estando sujeito a pressões por parte dos trabalhadores avulsos. Ficou evidenciado que ele permanecia em condições inseguras de trabalho. Era ônus do OGMO neutralizá-las, independentemente de os trabalhadores avulsos não serem seus empregados. Vale ressaltar que o art. 33 da Lei 12.815/2013 exclui o OGMO da responsabilidade “por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros”, não se referindo aos seus próprios empregados.
 
Cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados.
 
O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como, as decorrentes de lei. Por outro lado, cabe ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas, e a mais importante (cláusula implícita no contrato), a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana (artigos 7o., XXII. 225 e 200, VIII da CF/88). A omissão quanto a este dever legal enseja a reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 8o. da CLT.
 
O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF).
 
O reclamante sofreu lesão à integridade física e psicológica. Frise-se que as ameaças por parte de trabalhadores avulsos era uma constante. A agressão física sofrida não foi um ato isolado, restando patente a ocorrência de dano moral. Assim sendo, cabível a indenização, a fim de amenizar o sofrimento vivido. A omissão do reclamado em providenciar segurança caracteriza ato ilícito, valendo ressaltar que é o empregador que assume os riscos da atividade, nos termos do art. 2o da CLT.
 
No tocante ao valor indenizatório, adoto como critérios para a sua fixação o grau de culpa das reclamadas (art. 944, parágrafo único do Código Civil), a extensão do dano (caput do mesmo artigo), caráter pedagógico da condenação – a fim de que as empresas revejam seus procedimentos – a razoabilidade e o intuito de amenizar o sofrimento ocasionado.
 
Com base em tais parâmetros, e considerando-se que o autor chegou a sofrer agressão física, altero valor indenizatório para R$ 8.000,00, o qual será corrigido e atualizado na forma da Súmula 439 do TST.
 
(PROCESSO TRT/SP nº 0002770-68.2013.5.02.0441 – 4ª Turma)
 
O OGMO é o responsável por garantir a segurança no ambiente da escalação, obrigação tanto em relação aos seus empregados quanto aos trabalhadores avulsos que se encontram ali para serem escalados.
 
Mesmo não sendo o trabalhador avulso seu empregado, é detentor por força de lei (art. 33, I da Lei 12.815/13), do poder disciplinar sobre os avulsos.
 
Assim, se lhe cabe o poder disciplinar, deve atuar de forma a garantir as condições de segurança  no ambiente de escala. Se for omisso deve responder pelos danos na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
 

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