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Antaq – Atuação ou interferência?

Fonte: UOL / Marcelo Kanitz*
 
 
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) vem aplicando multas e sanções administrativas aos operadores portuários de todo o país por supostos descumprimentos legais concernentes às relações laborais. Há, contudo, que se analisar a competência especifica do órgão para a fiscalização e autuação de operadores portuários quanto às questões laborais relacionadas, diante da ampliação imposta pela Lei 12.815/2013.
 
O fato é que não existe previsão legal para a atuação da Antaq nessas questões. Órgãos governamentais competentes já atuam para fiscalizar e regulamentar as relações capital/trabalho. Por certo, o papel acerca do cumprimento das normas legais de índole trabalhista é exercido pelas Delegacias Regionais do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cada qual em suas esferas de atuação. Por isso, observa-se evidente invasão de competência destes órgãos pela Antaq.
 
A legislação que criou a Antaq previa originalmente ser competência da agência “elaborar e editar normas e regulamentos relativas à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores”.
 
Na Legislação invocada pela Antaq para justificar sua atuação (10.233/2001), verifica-se a inexistência de questões próprias das relações laborais estabelecidas entre trabalhadores (avulsos ou empregados) e operadores portuários. A lei refere-se tão somente à edição de normas relativas à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, questões de índole meramente mercantil do setor portuário, o que não guarda qualquer similitude com a relação capital/trabalho.
 
A atuação da Antaq foi intensificada com a Lei 12.815/2013, em especial o art. 27, que assim preconiza que “As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq”. Contudo, inevitável repetir que a atividade do operador portuário não pode se confundir com a relação laboral mantida com seus trabalhadores, porquanto a atividade a que se refere a lei é a atividade econômica e mercantil.
 
Uma Resolução 3274, editada pela Antaq em fevereiro de 2014 teria caráter amplo à aplicação de multas por descumprimento de leis, o que poderia dar a entender que o descumprimento de qualquer lei poderia motivar a sanção. Mas, não se pode considerar que uma Resolução da Antaq pode ultrapassar a sua esfera de atuação definida em lei.
 
Assim, tem-se por imprópria a interpretação de que dispositivo da Resolução 3274 autorizaria a Antaq a impor sanção ao operador portuário, ou mesmo regulamentar questões alheias à sua esfera de atuação definida em lei ordinária, sendo possível concluir que, pelo arcabouço legal vigente, não há suporte para a interferência ou atuação da Antaq em questões exclusivamente laborais, seja em caráter fiscalizador ou regulatório.
 
*Marcelo Kanitz, especialista em Direito Portuário, do escritório Amorim, Trindade e Paz
 

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