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Aposentadoria por invalidez acidentária tardiamente reconhecida assegura ao trabalhador portuário avulso depósitos do FGTS do período de afastamento

Fonte: Sindaport / Eraldo Franzese (*)


 
O trabalhador portuário avulso Miguel Fernandes foi aposentado por invalidez comum e interpôs ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse reconhecido que o benefício deveria ter sido concedido em decorrência de doença profissional.
 
Depois de vencer a ação e a Justiça Estadual converter a aposentadoria por invalidez comum (B-32) em aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), tal trabalhador ingressou com outra medida judicial face ao OGMO – Órgão Gestor da Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto de Santos sustentando o direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por todo o período de afastamento.
 
A Justiça de Trabalho de Santos, em uma primeira decisão, entendeu que a pretensão estava prescrita.  Mas após aviar um recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra modificou o sentenciado por entender que o portuário somente poderia exigir os depósitos do FGTS após mudar o código de seu benefício.
 
Em seu voto, seguido a unanimidade pelos seus pares, afirmou a ilustre desembargadora: “Apenas com a prolação da sentença no âmbito cível, (aos 02/02/2012 – fls. 18/25) o autor obteve ciência inequívoca acerca da natureza ocupacional de sua doença e, considerando-se o teor dos pedidos formulados nesta lide, é certo que tão somente a partir de então tem início o prazo prescricional para postular o direito pretendido, por inteligência do princípio do 'actio nata'”.
 
O venerável acórdão ainda condenou o OGMO a pagar mensalmente 8% da média remuneratória do trabalhador no último ano trabalhado, durantes todos os anos em que ficou em tratamento médico. O OGMO interpôs dois recursos para o Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a decisão do Tribunal conforme publicação no Diário Oficial de 19 de novembro último.
 
O resultado demonstra que alterar a espécie de beneficio de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por invalidez acidentária, quando cabível, pode não mudar o valor do benefício junto ao INSS, já que ambos as espécies de aposentadorias serão de igual valor, mas pode resultar em reconhecimento de direitos adicionais previsto no ordenamento nacional, sendo que a prescrição de um processo iniciará a partir da conclusão do anterior.
 
Fonte: TST Processo 000178-77.2013.5.02.0441
 


(*) Eraldo Franzese, advogado do Sindaport
 

 


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